TJPB - 0049767-44.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
25/07/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ISABEL BISERRA SAMPAIO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0049767-44.2011.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência ADVOGADO: Clarissa Pereira Leite, OAB/PB n° 18.142 RECORRIDO: Isabel Biserra Sampaio ADVOGADO: Tuanny Silva Santos Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência (Id. 25531414), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24885958), que restou assim ementado: “EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RAZÕES DA APELAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INÉPCIA RECURSAL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REMESSA NECESSÁRIA - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCLUSÃOCOMO DEPENDENTE - APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 7.517/2003 - SENTENÇA CONFIRMADA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Apelação da PBPREV - as razões recursais que não enfrentam a fundamentação adotada na sentença hostilizada, fazendo menção a fatos estranhos à lide, conduzem ao não conhecimento da apelação, pelo não atendimento do requisito inserto no art. 1.010, inciso II, do CPC.
Remessa necessária - restando comprovada a condição de dependente da genitora, em relação ao filho falecido, é de se reconhecer a dependência econômica alegada.” Em suas razões, alega a recorrente que a decisão atacada violou o art. 19, da Lei Estadual nº 7.517/2003, sob o argumento de que “(...) a autora em nenhum momento demonstrou a qualidade de beneficiária desta autarquia previdenciária.
Portanto, é de se concluir que inexistem elementos hábeis que evidenciem o direito requerido pela demandante, não restando caracterizado a qualidade de beneficiário.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Pois bem, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de Lei Estadual (Lei 7.517/03), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI LOCAL.
AFRONTA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial.
Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
05/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:30
Recurso Especial não admitido
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15/03/2024 06:36
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ISABEL BISERRA SAMPAIO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ISABEL BISERRA SAMPAIO em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 11:28
Juntada de Petição de recurso especial
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20/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:41
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE)
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/03/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/03/2023 19:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:27
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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