TJPB - 0817352-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 14:45
Juntada de Informações
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30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 13:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817352-04.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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16/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817352-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Houve concessão de tutela de urgência para que a ré adotasse providências objetivando garantir a reposição de imunoblobulina que estava agendada para o dia 10 passado (representada pelo protocolo 32104420240516176054, no prazo de 05 dias corridos.
Apesar da juntada da guia de Id 91925720 sugerindo cumprimento da tutela de urgência, isso não aconteceu.
Em contato, esta manha, com o setor de oncologia da Unimed, a informação é de que ainda não consta autorização e o status continua “em análise” - ver prints de conversa anexos.
Inicialmente, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Em decorrência da inegável recalcitrância da ré, elevo o valor da multa diária para R$ 10.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 (cinco dias corridos), passando a contar este novo valor decorridas 24 horas da intimação pessoal que abaixo será determinada.
A majoração está ocorrendo sem prejuízo de nova elevação de valor e/ou aplicação de outras medidas coercitivas em caso de novamente se atingir o limite do novo valor da multa e, ainda assim, não houver o cumprimento da presente ordem.
O novo valor da multa diária foi fixado considerando o preço médio do frasco de imunoblobina humana com 5g (https://akuramed.com.br/produto/imunoglobulin-50mg-ml-injetavel-1-frasco-ampola-100ml/ )e o fato de que o autor necessidade de 15 gramas por aplicação.
Não se poder perder o caráter coercitivo das astreintes.
Além do que, já restou demonstrado que valor inferior não atingiu essa finalidade.
Considerando o conteúdo do requerimento de Id 91955711 e para fins de esclarecimento, deferimento de tutela de urgência e fixação de multa diária já tinham ocorrido, desde o Id 91847770.
A limitação é sempre necessária para que o juízo possa avaliar, em caso de seu atingimento, a possibilidade, inclusive, de aplicação de outras medidas coercitivas ou, simplesmente sua majoração (a depender do caso concreto), além de garantir que as astreintes não passem a ocupar o cenário muito mais que o próprio bem de vinda pretendido inicialmente.
Ressalto que esta é a segunda ação entre as mesmas partes e relacionadas ao mesmo tratamento.
Não há notícia acerca de prazo para finalização desse tratamento que representa aplicações ocorridas mensalmente.
O juízo indaga da ré se, daqui para frente, o demandante necessitará se valer de um novo processo a cada mês, até a conclusão de seu tratamento.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Para intimação da ré, expeça-se também mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Campina Grande (PB), 12 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:50
Outras Decisões
-
12/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817352-04.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:20
Indeferido o pedido de I. R. C. D. M. F. - CPF: *51.***.*42-06 (AUTOR)
-
10/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817352-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual à parte promovente.
O autor é portador de imunodeficiência comum variável e está se submetendo a tratamento com reposição de anticorpos, através de medicamento imunobiológico conhecido por imunoglobulina, desde outubro do ano passado e, até o mês de abril, sem intercorrências, o que se alterou a partir da aplicação prevista para o dia 10/05/2024, que já ocasionou o ajuizamento de uma primeira ação entre as partes.
Acontece que a reposição agendada para o dia 10 do mês em curso e cuja autorização foi protocolada junto a ré desde 16/05/2024, até o momento encontra-se pendente de definição (autorização ou não autorização), aguardando posição da auditoria.
Pretende o promovente, a título de tutela de urgência, a imediata determinação para que a Unimed autorize a reposição agendada para o próximo dia 10.
A reposição de anticorpos através da utilização de imunoglobulina é realizado em regime ambulatorial, ou seja, o paciente comparece à unidade de saúde para receber a medicação sem a necessidade de internação, retornando para casa, após a aplicação.
De acordo com a ANS (https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-maximos-de-atendimento), o prazo máximo para que o plano de saúde pronuncie-se sobre pedido de autorização para terapia em regime ambulatorial é de 10 (dez) dias úteis.
Como o pedido de autorização foi apresentado dia 16/05/2024, a Unimed tinha até o dia 30 desse mesmo mês para responder, autorizando ou não e hoje já é dia 04/06/2024.
Quanto ao prazo, não resta dúvida de que está ultrapassado.
Deixo de analisar possíveis razões para eventual negativa de autorização porque elas simplesmente não existem.
A situação é de não cumprimento de prazo para análise de pedido de autorização.
Além disso, não observo nenhum indícios nesse sentido (de existência de elementos que pudessem resultar em indeferimento), já que o tratamento já vinha sendo realizado, sem qualquer intercorrência, até o mês de abril passado e desde o mês de outubro do ano de 2023.
A probabilidade do direito, portanto, está presente.
O perigo de dano é indiscutível e restou cristalino da leitura dos laudos médicos apresentados, o que também se observa em rápida pesquisa na rede mundial de computadores sobre o caso (http://aaai-asbai.org.br/detalhe_artigo.asp?id=727 e tantos outros exemplos).
Isto posto, defiro a tutela de urgência para que a ré adote as providências necessárias à realização da reposição com imunoglobulina que está agendada para o dia 10 de junho de 2024, observando os exatos termos do protocolo 32104420240516176054, datado de 16/05/2024, status 2401228583 (pendente auditoria), beneficiário I.
R.
C.
D.
M.
F., carteira 00355440009215102, guia 2401228583, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, devendo a parte autora comunicar a este juízo, imediatamente, caso atingido o limite máximo de atrasado de 05 dias corridos.
Cite-se a demandada para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
A citação deve acontecer através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Por esse mesmo mandado, intimar da presente decisão que concedeu a tutela de urgência.
A ré também está ficando citada e intimada via Pje.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 04 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. R. C. D. M. F. - CPF: *51.***.*42-06 (AUTOR).
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04/06/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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