TJPB - 0834208-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:15
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:24
Determinada diligência
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14/04/2025 10:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:27
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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14/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de OLINALDO VITORINO MARQUES em 19/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834208-62.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: OLINALDO VITORINO MARQUES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de OLINALDO VITORINO MARQUES, visando efetuar a cobrança judicial da quantia de R$ 62.056,13, referente ao contrato de crédito pessoal consignado (ID 43201958).
Citação por edital (ID 61754643).
Embargos monitórios apresentados pela curadora especial (ID 98753523).
Impugnação aos embargos monitórios com pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 99276781).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação monitória ajuizada Banco Cruzeiro do Sul, em face de Olinaldo Vitorino Marques, objetivando reaver o crédito referente ao contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 62.056,13, referente aos valores, relativos ao contrato de empréstimo pessoal consignado firmado entre as partes.
A ação monitória trata precipuamente do reconhecimento de uma dívida por meio de uma prova escrita, ou seja, atestar que o crédito existe de forma mais dinâmica e menos onerosa do que em processo de conhecimento ordinário.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O Autor alega que firmou com o Réu contrato de empréstimo consignado, juntando aos autos a prova escrita o referido contrato (IDs 47777759; 47777760; 47777761e 47777762) e o relatório de detalhes da cobrança e saldo devedor (IDs 47777763 e 47777764), além dos recibos de transferência dos créditos (IDs 47777765; 47777766; 47777766; 47777768 e 47777770).
O Promovido, por meio de sua curadora especial, apresentou embargos monitórios, utilizando-se da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnou a totalidade dos pedidos articulados pelo Promovente na presente ação.
Segundo determina o dispositivo supracitado, o ônus da impugnação específica não se aplica à Defensoria Pública quando atua como substituto processual na curadoria de ausentes.
Contudo, tal faculdade abrange somente a matéria de fato, tendo em vista que as questões de direito dependem de impugnação específica.
Pois bem, conforme se verifica, o requisito específico para propor a ação monitória é a prova escrita, o que deve ser cumprido incondicionalmente pelo Autor, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
O que foi inteiramente comprovado, vez que a presente ação é lastreada, conforme já referido, em contrato s de empréstimos pessoais consignados, comprovado nos autos pelos contratos firmados entre as partes; a evolução do débito e os recibos de transferência dos referidos créditos.
Deste modo, comprovada a relação negocial havida entre as partes e a inadimplência do Réu, não tendo o Promovido comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a improcedência dos embargos monitórios é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com amparo nos art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto desta lide.
Com supedâneo nos art. 316 e 487, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 21 de outubro 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834208-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos monitórios de ID 98753523.
João Pessoa/PB, em 20 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 06:44
Determinada diligência
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20/08/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/05/2024 19:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/02/2024 23:59.
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21/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:16
Determinada diligência
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10/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:03
Decorrido prazo de OLINALDO VITORINO MARQUES em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de OLINALDO VITORINO MARQUES em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de OLINALDO VITORINO MARQUES em 30/06/2023 23:59.
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03/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de OLINALDO VITORINO MARQUES em 02/03/2023 23:59.
-
03/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:35
Decorrido prazo de OLINALDO VITORINO MARQUES em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:04
Publicado Edital em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0834208-62.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo da 15ª Vara Cível da Capital e Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL, com sede na R MAJOR QUEDINHO, 111, 25º Andar, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 em desfavor de OLINALDO VITORINO MARQUES, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido OLINALDO VITORINO MARQUES por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 62.056,13 (sessenta e dois mil e cinquenta e seis reais e treze centavos) e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o edital no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro da Parte Especial do CPC.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 4 de agosto de 2022.
Eu, ROGERIO FELICIANO DA SILVA.
Chefe de Cartório, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por KEÓPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES.
MM.
Juiz de Direito. -
05/08/2022 09:20
Expedição de Edital.
-
23/05/2022 09:44
Determinada diligência
-
09/03/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 21:39
Juntada de diligência
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19/11/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/09/2021 01:53
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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