TJPB - 0800771-97.2018.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
09/07/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800771-97.2018.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Após a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, foram constritos valores depositados em nome do devedor junto a uma conta do Banco Bradesco, no importe de R$ 949,63.
A parte executada impugnou à penhora no ID. 107894002, alegando impenhorabilidade dos valores depositados na sua conta corrente, por serem proventos de salário, solicitando, portanto, o desbloqueio dos valores.
Determinada a comprovação da impenhorabilidade, com a apresentação de extratos bancários que comprovassem o percebimento de verbas salariais (ID. 108310362), devendo ainda se manifestar quanto aos demais valores bloqueados.
Manifestação da parte no ID. 108593140 alegando que os valores oriundos do salário foram depositados em sua conta da caixa (ID. 108593141) e transferidos para a conta do Bradesco (ID. 108593143).
Afirma ainda que o valor de R$ 1.143,85 (mil cento e quarenta de três reais e oitenta e cinco centavos), bloqueados junto ao banco Picpay, agência: 0001, conta: 353774480, também provêm do salário do executado, pois foi feita uma transferência entre bancos da mesma titularidade.
Os extratos bancários acostados no ID. 107894006, pela executada, demonstram de maneira cabal que os valores foram bloqueados, nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2025, na conta do Bradesco, imediatamente após o depósito de crédito do salário da parte devedora, conforme comprovante de ID. 108593143, no valor de R$ 4.881,71, para o mês de fevereiro, que se deu em 31/01/2025.
Os valores referentes a salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC de 1973 e artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (...) (REsp 1608738, MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe de 07/03/2017). (...) III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765./PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/03/2017).
O valor bloqueado na conta do Bradesco foi da ordem de R$ 949,63 e, comprovadamente, é oriundo de verbas salariais do executado, logo, a devolução imediata dos valores bloqueados é medida que se impõe.
Quanto aos demais valores alegadamente provenientes do salário, como o valor de R$ 1.143,85 (mil cento e quarenta de três reais e oitenta e cinco centavos), bloqueado junto ao banco Picpay, agência: 0001, conta: 353774480, não houve comprovação de sua origem, da mesma forma que os demais bloqueios junto ao Banco C6, no valor de R$ 2.168,62, que não foi impugnado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada, para reconhecer a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 949,63 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), bloqueado junto à sua conta no Bradesco (art. 833, IV do CPC), mantendo, contudo, o bloqueio quanto ao valor remanescente de R$ 3.312,47 (três mil trezentos e doze reais e sessenta e quarenta e sete centavos) junto aos bancos C6 e Picpay Banco Múltiplo.
Intime-se.
Restando preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:30
Outras Decisões
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15/05/2025 04:40
Decorrido prazo de TABIRA OLIVEIRA CORTEZ COSTA *71.***.*09-55 em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/05/2025 23:59.
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18/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de TABIRA OLIVEIRA CORTEZ COSTA *71.***.*09-55 em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800771-97.2018.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Após a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, foram constritos valores depositados em nome do devedor junto a uma conta do Banco Bradesco, no importe de R$ 949,63.
A parte executada impugnou à penhora no ID. 107894002, alegando impenhorabilidade dos valores depositados na sua conta corrente, por serem proventos de salário, solicitando, portanto, o desbloqueio dos valores.
Com os pedidos, acostou documentos.
Decido.
Os extratos bancários acostados no ID. 107894006, pela parte executada, demonstram de maneira cabal que os valores foram bloqueados, nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2025, sem que houvesse a comprovação de se tratar de verba salarial, uma vez que não há qualquer lançamento no extrato relativo a entradas de valores oriundos do governo do Estado da Paraíba, sendo este o vínculo empregatício alegado.
Assim, intime-se a parte executada para comprovar o contrato firmado com o governo do Estado da Paraíba, bem como o depósito de valores referentes ao salário, na conta bloqueada, devendo ainda se manifestar quanto aos demais valores bloqueados, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade.
Em anexo, comprovante do resultado dos desdobramentos do bloqueio via Sisbajud.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:25
Determinada diligência
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22/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 04:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de TABIRA OLIVEIRA CORTEZ COSTA *71.***.*09-55 em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800771-97.2018.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
No presente feito houve a citação da parte executada para que pagasse o débito, sendo apresentada Exceção de Pré-executividade no ID. 42152027, sendo rejeitada pela decisão de ID. 64779255.
Intimada a requerer o que entendesse de direito, a parte exequente se manifestou no ID. 65068136 requerendo a pesquisa através de vários sistemas, o que foi parcialmente deferido pela decisão de ID. 68363685.
A exequente no ID. 72187511 requereu a utilização do Sisbajud.
No ID. 76200093 o demandado informa não ter sido intimado da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade no ID. 64779255, pugnando pela abertura de novo prazo para manifestação, além da anulação de todos os atos expropriatórios.
Intimada a parte executada quanto à decisão de ID. 64779255, não houve manifestação.
Intimada a parte exequente para que se manifestasse quanto à petição do executado no ID. 76200093, não houve manifestação. É o relato.
Decido.
Busca a parte executada, revolver os pontos ventilados por ocasião da apresentação da Exceção de Pré-executividade no ID. 42152027, que já foi objeto de análise judicial, sendo rejeitada pela decisão de ID. 64779255, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de anulação de todos os atos expropriatórios.
Quanto ao pedido do exequente no ID. 72187511, é praxe do juízo que em todas as petições relativas a questões de uso de sistemas processuais gravosos, a parte exequente sempre informe o número do CPF ou do CNPJ sobre o qual requer a medida, bem como, o valor que seria devido.
Essa é uma forma de elevar-se o degrau da cautela para evitar que o ato judicial atinja pessoa estranha aos autos ou alcance valores maiores que o devido.
Dessa forma, intime-se o Exequente para que preste as informações mencionadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:38
Outras Decisões
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29/05/2024 18:13
Conclusos para despacho
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23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de TABIRA OLIVEIRA CORTEZ COSTA *71.***.*09-55 em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de TABIRA OLIVEIRA CORTEZ COSTA *71.***.*09-55 em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:59
Outras Decisões
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27/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de TABIRA OLIVEIRA CORTEZ COSTA *71.***.*09-55 em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/08/2022 22:08
Juntada de provimento correcional
-
29/07/2021 15:34
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 03:55
Decorrido prazo de TABIRA OLIVEIRA CORTEZ COSTA *71.***.*09-55 em 14/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/01/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 22:50
Outras Decisões
-
14/12/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/10/2020 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/10/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 07:54
Outras Decisões
-
10/07/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:52
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 14:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/06/2019 04:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2018 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2018 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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