TJPB - 0801519-65.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801519-65.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr.
Antonio Ribeiro, 45, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: NILO PECANHA, 568, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-515 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 9.980,35 DECISÃO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para pôr fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 19:13:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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05/02/2025 19:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:40
Determinada diligência
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01/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:04
Deferido o pedido de
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24/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 23:08
Determinada diligência
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 15:28
Juntada de informação
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13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801519-65.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr.
Antonio Ribeiro, 45, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: NILO PECANHA, 568, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-515 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 9.980,35 DESPACHO.
Vistos, etc.
A perícia é uma atividade técnica ou científica realizada por um especialista, que tem como objetivo esclarecer fatos que exigem conhecimentos específicos.
Para atuar como perito judicial, é necessário estar devidamente inscrito no órgão de classe competente e preencher os requisitos exigidos pela legislação, pois o registro de classe é o documento oficial que atesta que o profissional está apto a exercer a sua profissão.
O perito outrora nomeado não apresentou documento oficial que atesta que o profissional está apto a exercer a sua profissão e, sequer, que possui graduação em curso superior de Contabilidade.
Dessa forma, DISPENSO o perito antes nomeado por não se encontrar devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Contabilidade, com a consequente desabilitação nos autos.
Pelo exposto, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Sábado, 31 de Agosto de 2024, 14:13:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:15
Nomeado perito
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09/09/2024 18:15
Determinada diligência
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20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:03
Nomeado perito
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12/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801519-65.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr.
Antonio Ribeiro, 45, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: NILO PECANHA, 568, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-515 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 9.980,35 DESPACHO.
Vistos, etc.
Guia de custas com desconto e parcelamento disponíveis no sistema Pje.
INTIME-SE a parte autora para quitação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024, 14:02:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801519-65.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Dr.
Antonio Ribeiro, 45, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: NILO PECANHA, 568, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-515 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 9.980,35 DESPACHO.
Vistos, etc.
Tendo em vista o DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento (id. 76742436), INTIME-SE a parte autora para quitação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Domingo, 02 de Junho de 2024, 11:12:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 21:56
Outras Decisões
-
02/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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05/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/03/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
30/03/2023 08:57
Juntada de Termo de audiência
-
29/03/2023 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/02/2023 12:08
Recebidos os autos.
-
24/02/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
18/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 16:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA - CPF: *22.***.*20-72 (AUTOR).
-
05/02/2023 12:30
Outras Decisões
-
02/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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