TJPB - 0802291-14.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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09/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802291-14.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Bancários].
AUTOR: RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR.
REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BMG SA, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:02
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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