TJPB - 0800514-37.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 20:01
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800514-37.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Licenças / Afastamentos] PARTES: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Alcides Bezerra, s/n, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: De início, foi fixada nova tese para o IRDR, Tema 10: “1.
Na ausência de efetiva expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa esclarecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”.
Desse modo, diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei nº 12.153/09 (Art. 201, da LOJE, c/c Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
Cinge-se, a controvérsia, em aferir se o autor tem direito a conversão em pecúnia de licença prêmio ainda na ativa como servidor público do Município de Bananeiras – PB, vez que o pedido formulado na inicial é de a condenação do Município ao pagamento dos valores a título de Licença Prêmio no período aquisitivo compreendido entre setembro de 2003 e maio de 2013.
No âmbito do Município de Bananeiras, é do conhecimento deste juízo que houve a revogação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, pela Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, a qual entrou em vigor em 21 de maio de 2013, extingui o direito a licença prémio, não havendo, logicamente, o que falar em gozo ou indenização de período correspondente, após a revogação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, pela Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, a qual entrou em vigor em 21 de maio de 2013, que extingui o direito a licença prémio.
De acordo com a exposição fática lançada na inicial e os documentos que a acompanham, a parte autora é servidor Público Municipal de Bananeiras, ainda em atividade e, nessa condição, possui saldo de licença prêmio não usufruído em período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, que extingui o direito a licença prémio.
Pois bem.
A parte autora fundamenta a existência de Licença Prêmio por Assiduidade, sob a égide de Lei Municipal 41/91 como um direito adquirido aos servidores públicos efetivos, que ao completarem cinco anos ininterruptos de exercício, têm como benefício, três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade.
Vale ressaltar que após a publicação da Lei Municipal 562/2013, este direito foi excluído aos servidores que ingressarem no serviço público do Município de Bananeiras - PB.
A parte autora, todavia, preencheu os requisitos legais exigentes na época em que a lei ainda vigorava, tratando-se, portanto, de direito adquirido garantido pela Constituição Federal.
Em homenagem ao princípio tempus regit actum há que aplicar a lei vigente à época do vínculo estabelecido entre as partes, a qual conferia ao autor o direito a licença-prêmio, desde que implementados os requisitos necessários.
Dentre os direitos individuais, assegurados pela Constituição, está o de que “a lei não prejudicará o direito adquirido,…”.
Como se conclui da análise do Texto, a palavra “lei” foi empregada genericamente, em latu sensu, podendo significar dispositivo da Constituição ou de lei infraconstitucional.
Tal interpretação objetiva, acerca da conotação que lhe quis dar o Legislador Constituinte, tendo em vista que a atual Constituição foi promulgada em consonância com os parâmetros democráticos.
Assim, consagrado está, na Constituição, o respeito ao direito adquirido, cuja segurança não pode ser violada por lei constitucional ou ordinária, sob pena de serem comprometidos os princípios de certeza e de estabilidade social, objeto maior da Estado de Direito Democrático.
Neste mesmo norte, a Jurisprudência Pátria, decidindo casos semelhantes, já se manifestou no sentido de que os servidores municipais possuem, sim, direito ao gozo de licença prêmio proporcional, desde que preenchido os requisitos estabelecidos, ainda que busque a vantagem após a lei revogada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA AVOCADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAL BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, ESTRITAMENTE PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou a elaborar cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidores, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
A Lei nº 537/1993, em seu art. 102, prevê que o direito à percepção de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo público. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. 4.
No caso em exame, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o autor contava com mais de dezenove anos de efetivo exercício de serviço público (fls. 25), tempo mais que suficiente para usufruir dos períodos de licença-prêmio adquiridas, legitimamente, durante a vigência do art. 102 da Lei nº 537/1993. 5.
A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício da licença-prêmio, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6.
Assim, não se revela proporcional e razoável comportamento adotado pelo Município demandado ao não conceder tal benefício aos servidores, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas. 7.
Por fim, cabe ressaltar que como se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, § 11, do CPC. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária avocada e parcialmente provida para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por ocasião da liquidação do julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, e avocar a Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000780320238060053 Camocim, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa necessária e Apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Servidora pública municipal - Licença prêmio - Gozo - Lei revogada - Direito adquirido - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Preenchidos pelo servidor público municipal, os requisitos previstos na norma à época vigente para a concessão da licença-prêmio, resta ilegal o indeferimento do referido benefício em decorrência da promulgação de Lei posterior, revogadora daquela, uma vez que deve ser garantido o direito adquirido.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro. (TJ-PB 0000836-06.2015.8.15.0211, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 26/02/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o direito de gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço público. (RMS nº 10.745/RS).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA.
NORMA ADMINISTRATIVA REVOGADA.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Judiciário 473/2014, regulando requerimento e fruição da licença-prêmio por assiduidade, tendo estipulado o intervalo obrigatório de 01 (um) ano entre o término do período de gozo do direito e o início de outro, ressalvados os casos excepcionais, bem como a vedação de pagamento de auxilio-alimentação durante a fruição da licença em destaque. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3.
Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão. 4.
O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.
Afinal, se o combate se dá contra potencial ilegalidade praticada, a mera revogação do ato que a determinou não retira, necessariamente, do mundo jurídico os seus efeitos. 5.
Desse modo, quanto ao desconto do auxílio-alimentação no período de gozo de licença-prêmio, deve ser superada a decretada perda de objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que Corte de origem aprecie o mérito da impetração. 6.
Por fim, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Além disso, "o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 7.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (STJ - RMS: 61370 BA 2019/0207821-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (destaquei) Com efeito, ainda, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configura enriquecimento sem causa da Administração, diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no tema 635.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ (Tema 635 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público INATIVO a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. (destaquei) Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário.
Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - ARE 1030508 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). (destaquei) Nesse sentido, colaciono precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDORA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
A interpretação do STF é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, apenas quando da aposentadoria do servidor. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - ARE 1030508 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). (grifos nossos). (TJPB; Ap 0801150-32.2018.8.15.0301; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; julgado em Sessão Virtual realizada no período de 23 à 30 de agosto de 2021).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL CONSAGRADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO XVII C/C ARTIGO 39, § 3º, AMBOS DA CF.
PAGAMENTO NECESSÁRIO.
QUINQUÊNIOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
PECÚNIA EM LICENÇA-PRÊMIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO.
SERVIDOR DA ATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. – A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º 1, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. - A Lei Orgânica do Município de Guarabira traz, no art. 51, XVI, a previsão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e inexistem, nos autos, documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - Correta é a decisão que decreta a sucumbência recíproca, quando Autor e Réu são, ao mesmo tempo, vencedores e vencidos em determinada relação jurídica. - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. - É da competência do Município legislar acerca de assuntos tocantes aos servidores estatutários, dentre os quais o salário-família, não se aplicando a legislação geral atinente aos trabalhadores em geral.2 (TJPB; Ap-RN 0001468-35.2009.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 25/04/2016; Pág. 15). (destaquei) Logo, o direito incorporado ao patrimônio jurídico do autor, conforme previsão legal na Lei Municipal 41/91 é a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade e, conforme já fundamentado, a lei revogadora não altera o referido direito adquirido. É importante destacar que o caso retratado nos autos, não se assemelha aos do direito adquirido de servidores inativos à conversão em pecúnia das férias ou licença prêmio não usufruídos, uma vez que como mencionado anteriormente, trata-se de servidor que ainda mantém vínculo ativo com a edilidade, competindo à Administração Pública a decisão quanto ao gozo ou a indenização em pecúnia, respeitado o interesse público e a disponibilidade financeira.
Ademais, não consta nos autos que a Edilidade tenha indeferido ao autor seu direito adquirido ao gozo da licença prêmio por absoluta necessidade de serviço ou algum outro motivo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024, 12:04:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:27
Outras Decisões
-
10/04/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829380-18.2024.8.15.2001
Leticia Cerqueira Moura Pires
Positivo Brasil Servicos Combinados e Ap...
Advogado: Flavio Leite Madruga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 16:03
Processo nº 0860960-03.2023.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Michelle Borges Brilhante Lima
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 10:46
Processo nº 0811282-52.2019.8.15.2003
Edna Mendonca Gomes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Hallita Amorim Cezar Fernandes e Avelar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2020 08:46
Processo nº 0811282-52.2019.8.15.2003
Edna Mendonca Gomes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2019 10:55
Processo nº 0802046-47.2017.8.15.2003
Representacoes Leonidas LTDA - ME
Averama Alimentos S/A
Advogado: Paulo Leite da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2017 16:58