TJPB - 0829380-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/09/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/08/2025 09:08
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 09:07
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0829380-18.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 08/09/2025 Hora: 09:30 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0829380-18.2024.815.2001 Horário: 8 set. 2025 09:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*11.***.*48-86?pwd=Sk9rf4L44DDQCfkFFJZy2nstlCYa0P.1 ID da reunião: 811 6984 8286 Senha: 106740 João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário -
04/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/04/2025 21:02
Recebidos os autos.
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14/04/2025 21:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/04/2025 16:08
Determinada diligência
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18/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MADRUGA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de STEFANO FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LETICIA CERQUEIRA MOURA PIRES em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:26
Recebidos os autos.
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18/06/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829380-18.2024.8.15.2001 AUTOR: LETICIA CERQUEIRA MOURA PIRES REU: POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada c/c reparação de danos morais ajuizada por LETÍCIA CERQUEIRA MOURA PIRES em face de POSITIVO BRASIL SERVIÇOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., com pedido de tutela provisória de urgência, na qual se alega que a Promovente é influenciadora digital, usuária da rede social Instagram (@leticiacerqueiraa - https://www.instagram.com/leticiacerqueiraa/), possuindo mais de 860 mil seguidores, com presença diária e ininterrupta na plataforma.
Relata que, no dia 27.09.2023, o Réu, que também é influenciador digital, nesta mesma plataforma, com mais de um milhão de seguidores (@positivobrasiloficial – https://www.instagram.com/positivobrasiloficial/), procurou a autora, para que esta lhe fizesse uma propaganda comercial e postasse na sua própria conta no Instagram supramencionada.
Diz que as partes até chegaram a negociar como seria este serviço de divulgação e a Autora até chegou a produzir um vídeo teste, conforme as orientações do Réu, porém nenhum negócio foi fechado.
Todavia, em fevereiro de 2024, o Réu simplesmente pegou o referido vídeo-teste e postou em seu perfil, sem sequer comunicar à Autora.
Aduz que, ao tomar ciência do ocorrido, entrou em contato com o Demandado, via WhatsApp, pedindo explicações sobre o porquê do vídeo ter sido postado sem sua autorização, o qual inclusive encontra-se ativo até o presente momento, totalizando meses de uso indevido da imagem da Requerente, sem qualquer remuneração ou autorização para exibi-lo, no entanto, o Promovido deu respostas inconclusivas, gerando um impasse entre as partes.
Informa que solicitou a remoção imediata do vídeo e uma indenização pelo tempo em que este ficou no ar, gerando audiência para o Réu, através do uso não autorizado da imagem daquela, e, em resposta, o Promovido deixou claro que não iria remover o vídeo e nem mesmo indenizá-la.
Por essas razões, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o Promovido remova imediatamente do ar o vídeo disponível no link https://www.instagram.com/p/C22xb0ttQs4/, sob pena de multa diária.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, entendo que se encontram presentes os requisitos legais.
Com efeito, a probabilidade do direito se encontra demonstrada à medida que não há evidência de que tenha sido celebrado um contrato entre as partes, para divulgação de vídeo promocional utilizando a imagem da Promovente nas redes sociais.
O diálogo entabulado no aplicativo “WhatsApp”, acostado à inicial (ID 90270211), mostra-se claro em revelar a inexistência de um contrato e de que o vídeo veiculado era de mero teste, a depender de aprovação pela Promovida, para que o contrato fosse posteriormente assinado, permitindo-se a veiculação pelas redes sociais.
Também se mostra evidenciado que a Promovida afirma ter publicado o vídeo com a imagem da Promovente por equívoco.
Por outro lado, o perigo de dano se constata facilmente, à medida que a imagem da Promovente se encontra veiculada em postagem no Instagram, sem a sua autorização e sem a devida remuneração, o que constitui ilegalidade que tem o potencial de trazer danos à Promovente, mesmo porque se verifica que a postagem em tela foi veiculada em 02.02.2024, de modo que já se encontra há quase 4 (quatro) meses no ar.
Ademais, o provimento jurisdicional não se mostra irreversível, à medida que, constatando-se a existência de contrato autorizando a veiculação do vídeo com a imagem da Autora, é possível a republicação sem maiores dificuldades.
Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar à Promovida que exclua, no prazo de 48 horas, a contar da data da intimação desta decisão, o vídeo objeto desta lide, publicado no link https://www.instagram.com/p/C22xb0ttQs4/, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão, servindo esta de mandado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/06/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 23:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 23:11
Determinada diligência
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29/05/2024 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA CERQUEIRA MOURA PIRES - CPF: *59.***.*00-04 (AUTOR).
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15/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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