TJPB - 0802942-16.2023.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCAS ERNESTO GOMES CAVALCANTE em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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30/07/2024 06:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:46
Decorrido prazo de Auditor(a) Fiscal-Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:53
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802942-16.2023.8.15.0731 [Alíquota, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: AUDITOR(A) FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., em face de ato praticado pelo AUDITOR(A) FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando que exerce atividades no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, óleo diesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes e que, por essa razão, está submetido ao recolhimento de ICMS incidente sobre a gasolina, bem como ao adicional do referido tributo para o Fundo de Combate à Pobreza - FUNCEP.
Aduz que, na Paraíba, o referido adicional foi instituído pela Lei nº 7.611/2004 e incluiu, entre as fontes de custeio/receita do Fundo, a arrecadação correspondente ao adicional supracitado na alíquota do ICMS incidente em operações envolvendo determinados produtos, dentre os quais a gasolina.
Alega que o FUNCEP/PB não poderia ser criado por meio da Lei Estadual nº 7.611/2004 antes da criação de lei complementar que regulamentasse a nível federal a matéria.
Ademais, afirma que a gasolina não poderia ser classificada como produto supérfluo, de modo que a cobrança do adicional de alíquota do ICMS para o financiamento do FUNCEP/PB sobre a gasolina comercializada pela é inconstitucional, pois viola o art. 82, § 1º, do ADCT.
Ao final, requer o reconhecimento da declaração de inconstitucionalidade da alíquota adicional do ICMS referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FUNCEP/PB) exigido pela Autoridade Coatora incidente sobre as operações com gasolina, bem como do ressarcimento dos valores que recolheu a maior a título de adicional de alíquota do ICMS – FUNCEP/PB, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Juntou documentos.
Custas iniciais pagas.
Pedido liminar indeferido ID 75437531.
Notificados, os impetrados prestaram as informações, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da autoridade coatora, requerendo-se, ao final, a improcedência do pedido formulado pela parte autora, ID 85092170 e 84286861.
Parecer ministerial, sem manifestação de mérito. É o relatório.
Decido.
Ao analisar a petição inicial é dever do magistrado verificar se é caso de recebimento da petição inicial, bem como a sua competência por ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
O pedido principal aduzido pela parte autora, do qual decorrem todos os outros é que este juízo julgue procedente a ação para “que seja reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota de 2% sobre o ICMS incidente na gasolina".
Vê-se, portanto, que a parte autora não apresenta a inconstitucionalidade como causa de pedir, mas sim como pedido.
Ora, não sendo a inconstitucionalidade a causa de pedir, mas o próprio pedido, não é possível o controle difuso da constitucionalidade, pois neste tipo de controle a questão constitucional é abordada por permear o pedido, como se extrai de trecho do Acórdão de relatoria do Des.
Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do TJSP: “O controle difuso de constitucionalidade é exercido por todo e qualquer juiz que, diante de uma lesão a dispositivo constitucional, ou seja, quando existe uma relação processual determinada, realiza a análise de forma incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma específica.
A análise da questão constitucional não é o pedido da ação, mas sim a sua causa de pedir.
Na via de exceção, será admitido o controle difuso de constitucionalidade nos casos em que a controvérsia constitucional surge como uma questão prejudicial de mérito da pretensão deduzida em juízo, indispensável à resolução do litígio principal.” (TJSP; Apelação Cível 1008978-53.2020.8.26.0161; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021).
Destaquei.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba, que mudadas as peculiaridades dos casos concretos, se aplicam ao presente feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Sindicato dos Servidores Municipais de Alagoa Grande.
PRETENSÃO DE QUE SEJA ANULADA LEI FEDERAL 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da CLT, dentre eles os que tratavam da Contribuição Sindical (a denominada Reforma Trabalhista).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE É PEDIDO, E NÃO CAUSA DE PEDIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que “é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público” (REsp 437.277/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.12.2004). (0802205-48.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2018) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LICENÇA PRÊMIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
LEI ELABORADA POR INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
Precedente do TJPB. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829 - MG, com repercussão geral, decidiu que descabe, em lei orgânica municipal, elaborada por iniciativa do poder legislativo, a normatização de direitos dos servidores, porque esta prática afronta a competência do Chefe do Poder Executivo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível e ao reexame necessário e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0802318-75.2017.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2019) Destarte, a inconstitucionalidade no controle difuso somente pode compor a causa de pedir, mas não o pedido.
E, ao compor o pedido principal, nítida a carência de ação da parte autora, sendo caso de indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita, não havendo inclusive utilidade na determinação de emenda da petição inicial, porque além de acarretar a mudança de competência do juízo, exigiria também a modificação do polo ativo, em razão da ADI requerer legitimado específico.
Mediante tais considerações, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL por carência da ação, ante a inadequação da via eleita, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito nº 0802942-16.2023.8.15.0731 sem resolução de mérito.
Sem custas.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, porque não houve a angularização processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
05/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:48
Indeferida a petição inicial
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21/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de LUCAS ERNESTO GOMES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 21:08
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Auditor(a) Fiscal-Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:56
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS ERNESTO GOMES CAVALCANTE em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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01/07/2023 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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