TJPB - 0803769-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 21:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:48
Homologada a Transação
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18/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803769-91.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:26
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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12/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803769-91.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2024 14:09
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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01/05/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA - CPF: *66.***.*00-00 (AUTOR).
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30/04/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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