TJPB - 0017960-06.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:32
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA RENATA FRANCO FEITOSA MAYER em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DA COSTA3 em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO nº 0017960-06.2011.8.15.2001 RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba EMBARGADO : Bruno Araújo Costa ADVOGADO : Júlio César da Silva Batista – OAB/PB 14.716 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração (ID nº 28253046 - Pág. 1/5), irresignado com os termos do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno (ID nº 28183132 - Pág. 1/12), nos seguintes termos: (...) “Nesse viés, conclui-se que o terço constitucional não se enquadra no grupo de parcelas que se incorporam aos proventos dos servidores, o que, por corolário, acaba por frustrar a incidência de contribuição previdenciária.
Assim sendo, os descontos realizados a título de contribuição previdenciária mostram-se ilegais, razão pela qual a sentença e, por conseguinte, a decisão monocrática que não a reformou, devem ser mantidas.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PBPREV E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA, mantendo integralmente o decisum recorrido. (ID nº 28183132 - Pág. 1/12).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28253046 - Pág. 1/5), o embargante arguiu omissão do julgado, porquanto não ter se observado a aplicação das súmulas 48, 49 e 50 deste Tribunal e o entendimento dos precedentes acerca da ilegitimidade passiva do Estado quanto à restituição dos valores descontados.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO: Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
A decisão, contudo, foi proferida conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Ademais, apenas por amor ao debate, destaca-se que nos termos da Súmula 48, TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
Ressalte-se que, na decisão, justamente acerca do tema levantado nos embargos, já restou assim consignado: “Destarte, o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar na presente demanda, cabendo ao ente público a obrigação de abstenção de futuros descontos, e à PBPREV, cabe a obrigação de restituição ao promovente das quantias indevidamente descontadas, com a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores”. (Pág. 5 do ID 28253046).
No caso, no acórdão, já restou consignado que cabe ao ESTADO a obrigação de se abster de futuros descontos e à AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA cabe a obrigação de restituição de quantias indevidamente descontadas.
Assim, observa-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pelas partes e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Portanto, ainda que o embargante não concorde com as conclusões do julgado, não há quer se falar em omissão ou qualquer outro vício que enseje a modificação da decisão.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos, mesmo que com o fim de prequestionar a matéria.
Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. (0801032-23.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E SEM VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3.
Embargos rejeitados. (0800134-57.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. (0007828-69.2013.8.15.0011, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (0801229-98.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível) Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SEU PROCURADOR ALEXANDRE MAGNUS F.FREIRE (APELANTE) e não-provido
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30/05/2024 19:35
Não conhecido o recurso de PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA RENATA FRANCO FEITOSA MAYER (APELANTE)
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29/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:05
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:54
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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24/04/2023 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/02/2023 22:17
Conclusos para despacho
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17/02/2023 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/02/2023 22:16
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:09
Decorrido prazo de PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA RENATA FRANCO FEITOSA MAYER em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:09
Decorrido prazo de PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA RENATA FRANCO FEITOSA MAYER em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:08
Decorrido prazo de LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:08
Decorrido prazo de LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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06/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:17
Juntada de Documento de Comprovação
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04/03/2022 08:44
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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22/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
21/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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04/02/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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07/11/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 010138PB
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12/08/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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14/06/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 008271PB
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12/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
06/05/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
06/05/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
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24/02/2021 00:00
Mov. [12098] - SUSPENSãO POR INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITI
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05/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO
-
05/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
30/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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14/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO INTERNO
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14/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 017281PB
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12/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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04/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA EST
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10/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
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10/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
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09/09/2019 00:00
Mov. [239] - CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NAO-PROVIDO MONOCRATICA RE
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09/09/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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09/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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27/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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27/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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26/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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15/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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15/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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28/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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28/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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23/03/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
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22/03/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO TJE5803
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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