TJPB - 0800397-81.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:23
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800397-81.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: OLIVANIA ALCANTARA GUEDES.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos, movida por OLIVANIA ALCANTARA GUEDES, em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz, em síntese, que em dezembro de 2015, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes (SERASA) por ordem do banco réu.
A anotação, datada de 04/09/2015, referia-se a um débito no valor de R$ 49.201,45, com vencimento em 20/06/2015.
Alega desconhecer completamente a origem da dívida, afirmando nunca ter contratado empréstimo nesse valor e que sua margem consignável seria insuficiente para tal operação, sugerindo ter sido vítima de fraude ou erro.
Requereu a concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este Juízo, mas posteriormente concedido em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0803933-95.2016.8.15.0000).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 5250912), na qual sustentou a legitimidade da relação jurídica.
Afirmou que a autora possuía múltiplos contratos com a instituição e que a negativação decorreu do inadimplemento do contrato de refinanciamento nº 705844245-5.
Esclareceu que esta operação foi precedida por uma portabilidade de dívida que a autora mantinha com o Banco Santander (contrato nº 153392589), a qual gerou o contrato nº 705843856-0 no Banco Pan.
Posteriormente, a autora teria solicitado o refinanciamento deste, resultando no contrato que originou o débito.
Sustentou, o réu, que, na operação de refinanciamento, o valor de R$ 6.178,61 foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade da autora no Banco do Brasil.
Por fim, alegou que o inadimplemento ocorreu devido à falta de margem consignável da autora para o desconto integral das parcelas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos, incluindo os contratos e comprovantes de transferência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a negativa de contratação e a ocorrência de fraude.
Durante a instrução processual, foram expedidos ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Santander para que prestassem informações sobre as transferências e a titularidade das contas.
O Banco do Brasil confirmou o recebimento do crédito de R$ 6.178,61 na conta da autora em 23/03/2015.
Instado novamente, o Banco Pan juntou novos documentos, incluindo demonstrativos que detalham a operação de portabilidade quitada pelo refinanciamento e a subsequente portabilidade do débito pela autora para o Banco Bradesco em 02/12/2019.
A autora, em sua última manifestação (ID 113340407), impugnou os novos documentos, reafirmou não reconhecer as operações e se colocou à disposição para perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Em que pese a parte autora tenha se colocado à disposição para eventual perícia grafotécnica, caso o Juízo entendesse necessária.
No entanto, analisando a documentação acostada nos autos, não há nenhum indício de falsificação de assinatura nos contratos, ao revés, são idênticas as assinaturas da parte autora.
Sendo assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Do Mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem ao débito imputado à autora e à consequente inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa categórica de ter firmado qualquer contrato com o réu que justificasse o débito de R$ 49.201,45.
Por outro lado, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, apresentando uma complexa cadeia de operações que teriam sido solicitadas pela própria consumidora.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a versão apresentada pelo banco réu encontra robusto amparo probatório, desconstituindo as alegações da parte autora.
Primeiramente, o Banco Pan demonstrou que a relação contratual se iniciou com um pedido de portabilidade de um empréstimo que a autora mantinha junto ao Banco Santander (contrato nº 153392589).
Essa operação foi formalizada no Banco Pan sob o nº 705843856-0, e o réu comprovou a transferência de R$ 12.785,51 para o Banco Santander a fim de quitar a dívida preexistente da autora.
Ato contínuo, a parte autora teria solicitado o refinanciamento dessa dívida recém-portada, originando o contrato nº 705844245-5.
Desta nova operação, parte do valor foi utilizada para liquidar o contrato de portabilidade (nº 705843856-0), e o saldo remanescente, no montante de R$ 6.178,61, foi creditado em favor da autora.
O ponto crucial que desconstitui a tese de fraude ou de contratação inexistente é a prova inequívoca do benefício econômico auferido pela autora.
O Banco Pan apresentou o comprovante de TED no valor de R$ 6.178,61, realizado em 23/03/2015, para a conta corrente nº 32.892-8, agência 1617-9, do Banco do Brasil, de titularidade da autora.
A confirmação definitiva veio com a resposta do Banco do Brasil ao ofício judicial (ID 31975199), que juntou o extrato bancário da demandante, no qual consta expressamente o crédito da referida quantia, identificando o remetente como "BANCO PANAMERICANO". É inconcebível que a autora alegue desconhecimento total de uma operação da qual recebeu e, presume-se, utilizou um crédito de valor expressivo.
A aceitação dos valores em sua conta corrente, sem qualquer devolução ou contestação imediata, configura comportamento concludente e ratifica a existência do negócio jurídico, tornando frágil a posterior alegação de vício de consentimento.
Ademais, um fato novo, trazido pelo réu em sua manifestação (ID 103071337), corrobora de forma contundente a ciência e o reconhecimento da dívida por parte da autora: em 02/12/2019, a própria demandante solicitou a portabilidade do contrato objeto desta lide (nº 705844245-5) do Banco Pan para o Banco Bradesco.
O documento de ID 502 demonstra o registro da "INTENÇÃO DE PORTABILIDADE", com a liquidação do contrato em 02/12/2019.
Ora, ninguém solicita a portabilidade de uma dívida que desconhece ou considera fraudulenta.
Tal ato é incompatível com a tese de inexistência de relação contratual e representa um claro reconhecimento da obrigação.
Diante desse cenário, a ausência de prova do financiamento, principal argumento de sua impugnação, torna-se incabível, diante da comprovação de fato desconstitutivo do direito do autor, pelo réu.
A cadeia de eventos — portabilidade inicial, refinanciamento com crédito em conta e posterior portabilidade para um terceiro banco — demonstra, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora e a validade da contratação.
Assim, restou comprovado que o débito é legítimo e que a negativação decorreu do inadimplemento das parcelas, motivado pela insuficiência de margem consignável da autora, uma circunstância que não exime sua responsabilidade de adimplir a obrigação por outros meios.
Não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela financeira demandada, não há que se falar em responsabilização civil, declaração de inexistência de débito ou repetição de indébito.
Nesse diapasão, segue o aresto: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
TAXA DE JUROS ABAIXO DO TETO REGULAMENTAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado c/c revisão contratual, danos morais e repetição de indébito, proposta por beneficiário do INSS em desfavor de instituição bancária.
Sentença reconheceu a validade do contrato de refinanciamento firmado entre as partes, afastou a existência de falha na prestação do serviço e negou indenização por danos morais e repetição de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado na forma de refinanciamento, com repasse de valores ao consumidor; (ii) saber se a taxa de juros aplicada ao contrato original ultrapassou os limites normativos, ensejando revisão contratual e eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O banco apresentou documentação que comprova a realização do contrato mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, bem como o crédito do saldo remanescente na conta do autor, descaracterizando a ausência de consentimento. 5.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige prova de falha, o que não foi demonstrado. 6.
Não comprovada a prática de juros abusivos, sendo o percentual contratado (1,80% ao mês) inferior ao teto permitido à época (2,14% ao mês). 7.
Inexistência de ilícito contratual ou extracontratual a justificar indenização por danos morais ou repetição de indébito. 8.
Preliminar de inépcia recursal por violação à dialeticidade rejeitada, porquanto presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de refinanciamento de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal do titular, é válida e eficaz, ainda que ausente instrumento físico assinado.
A ausência de falha na prestação do serviço bancário e a regularidade na contratação afastam o dever de indenizar por danos morais.
A taxa de juros pactuada em patamar inferior ao limite normativo não autoriza a revisão contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.183186-3/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) Por fim, no que tange à litigância de má-fé, embora os fatos apurados contrariem frontalmente a narrativa inicial, para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro.
Ausente a comprovação inequívoca de tal requisito, afasta-se a condenação da promovente por litigância de má-fé.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicação e Intimação Eletrônico.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de OLIVANIA ALCANTARA GUEDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de OLIVANIA ALCANTARA GUEDES em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:59
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de OLIVANIA ALCANTARA GUEDES em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:35
Juntada de Ofício
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21/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800397-81.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: OLIVANIA ALCANTARA GUEDES.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese os diversos ofícios expedidos ao Banco Santander, não foi possível obter informações acerca da portabilidade de empréstimo consignado alegada pela parte ré, uma vez que o Banco Santander alega a necessidade de indicação do número do contrato portado, informação que não consta nos autos.
Diante de tal situação, determino: 1- Expeça ofício ao Banco Santander requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, relatório/extrato de todos os empréstimos contratados pela parte autora junto àquela instituição financeira, bem como os respectivos prazos de pagamento, datas e forma de cada pagamento e respectivos valores; 2- Com a resposta, intimem as partes para sobre ela se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
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01/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de OLIVANIA ALCANTARA GUEDES em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800397-81.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: OLIVANIA ALCANTARA GUEDES.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Tendo em vista a petição da parte ré encartada aos autos no Id. 66497364, determino: 1- Intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:37
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de OLIVANIA ALCANTARA GUEDES em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:47
Juntada de Informações prestadas
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11/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:31
Juntada de comunicações
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30/08/2023 10:01
Juntada de comunicações
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03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 05:26
Decorrido prazo de OLIVANIA ALCANTARA GUEDES em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:18
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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23/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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06/11/2022 15:48
Juntada de provimento correcional
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02/11/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de OLIVANIA ALCANTARA GUEDES em 07/07/2022 23:59.
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20/06/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:24
Outras Decisões
-
16/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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30/09/2021 02:37
Decorrido prazo de OLIVANIA ALCANTARA GUEDES em 28/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:53
Deferido o pedido de
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20/08/2021 17:00
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/09/2020 02:13
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2020 16:54
Juntada de Certidão
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21/06/2020 11:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
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18/06/2020 16:37
Juntada de Ofício
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18/06/2020 16:03
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2020 13:00
Juntada de Ofício
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09/05/2020 17:22
Deferido o pedido de
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/05/2019 20:06
Conclusos para despacho
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27/03/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:58
Decorrido prazo de OLIVANIA ALCANTARA GUEDES em 21/03/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2019 20:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 21:38
Conclusos para despacho
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20/11/2018 10:31
Juntada de Certidão
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23/10/2018 18:53
Outras Decisões
-
21/10/2018 10:22
Conclusos para despacho
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06/09/2018 02:34
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 05/09/2018 23:59:59.
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04/09/2018 05:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/09/2018 23:59:59.
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17/08/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/07/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 18:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 00:56
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 19/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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29/04/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 16:30
Conclusos para despacho
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20/03/2017 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2017 10:30
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2017 10:30
Juntada de outras peças
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03/10/2016 19:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2016 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2016 14:27
Juntada de outras peças
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12/09/2016 14:23
Juntada de outras peças
-
06/09/2016 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação de interposição de agravo
-
06/09/2016 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 00:27
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 29/08/2016 23:59:59.
-
16/08/2016 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2016 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2016 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2016 17:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2016 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2016 00:05
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 17/03/2016 23:59:59.
-
24/02/2016 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2016 16:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2016 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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