TJPB - 0803489-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803489-23.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VICTOR CANTALICIO DE ANDRADE E SILVA.
REU: AJDAN CONSTRUCOES LTDA, NADJA VALESKA MELO BEZERRA DE MOURA, EUDISNEY CORDEIRO LIMA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários em conta vinculada a este Juízo, o que corresponde ao item 2 da decisão saneadora, determinação devidamente cumprida, conforme petição de id. 108587053.
Entretanto, as partes não foram intimadas do item 1 da decisão, qual seja, "1 – Caso já não haja nos autos, intimem as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias;", razão pela qual pugnou a parte ré por essa intimação.
Posto isso, defiro pedido da parte ré e determino: 1- Caso já não haja nos autos, intimem as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; 2- Ato seguinte, intime a parte autora para garantir a entrada do perito em todas as áreas reputadas por este como essenciais ao seu trabalho, incluindo diligenciar junto ao síndico e aos proprietários do apartamento 501, visando obter as devidas autorizações; 3- Concomitantemente o que foi determinado no item 2, intime o perito, dando-lhe ciência da nomeação e cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue por ele no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, devendo esclarecer: a) Se os vícios existentes no imóvel decorrem de falhas de construção, má conservação do bem ou se devem à reforma do apartamento 501; b) Se, em caso de se tratar de vícios de construção, houve o agravamento da situação em razão da reforma realizada no apartamento 501; c) Se foram realizadas modificações que possam ter agravado ou acelerado a deterioração do bem; 4- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, junte a cópia do laudo no presente processo, e, em seguida, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Proceda a serventia com a exclusão do sistema PJe dos sócios NADJA VALESKA MELO BEZERRA DE MOURA e EUDISNEY CORDEIRO LIMA, conforme determinado na decisão de id. 91745070.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Determinada diligência
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26/05/2025 10:40
Deferido o pedido de
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19/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de VICTOR CANTALICIO DE ANDRADE E SILVA em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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05/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de AJDAN CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NADJA VALESKA MELO BEZERRA DE MOURA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EUDISNEY CORDEIRO LIMA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de VICTOR CANTALICIO DE ANDRADE E SILVA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803489-23.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VICTOR CANTALICIO DE ANDRADE E SILVA.
REU: AJDAN CONSTRUCOES LTDA, NADJA VALESKA MELO BEZERRA DE MOURA, EUDISNEY CORDEIRO LIMA.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória por danos morais e desvio produtivo do consumidor com pedido liminar” ajuizada por VICTOR CANTALICIO DE ANDRADE E SILVA em face de ADJAN CONSTRUÇÕES LTDA., NADJA VALESKA MELO BEZERRO DE MOURA e EUDISNEY CORDEIRO LIMA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 16/04/2018, adquiriu imóvel construído pela parte ré (unidade 404), cuja entrega estava prevista para dezembro/2019, mas que somente foi entregue em setembro/2020.
Aduz que, pouco após o recebimento do imóvel, surgiram diversos vícios, tais como ausência de amortecimento nas portas de vidro da varanda, garagem com metragem incorreta e infiltrações, dentre outros, bem como inúmeros problemas junto à parte ré para solucionar os vícios verificados.
Afirma que, em março/2021, em virtude de fortes chuvas ocorridas na Capital, surgiram novas infiltrações no imóvel, as quais foram comunicadas à parte ré, que informou à parte autora acerca da existência de uma reforma que, em junho/2021, seria realizada no imóvel superior ao seu (unidade 501), razão pela qual o reparo das infiltrações seria realizado antes do início de tal reforma.
Após a reforma realizada pelo vizinho do apartamento superior, contudo, as infiltrações retornaram a ocorrer em julho/2021, tendo a parte ré, depois da realização de visita técnica, atribuído a responsabilidade pelas infiltrações aos proprietários da unidade 501.
Diante de tal situação, a parte autora buscou auxílio de um especialista em engenharia, o qual concluiu pela ausência de correlação entre as infiltrações e a obra realizada pelos proprietários da unidade 501, conclusão que fora reforçada por outro profissional contratado pelos titulares da unidade 501.
Alega a parte autora, ainda, que tentou solucionar o imbróglio diretamente com a parte ré, não tendo obtido sucesso, razão pela qual buscou resolver a situação através da seguradora vinculada ao contrato de financiamento do imóvel, a qual atribuiu a origem das infiltrações à unidade 501.
Requer, em sede de tutela de urgência, a produção de prova pericial a ser custeada pela ré, a fim de apurar a origem dos vícios construtivos, suas causas e a responsabilidade.
No mérito, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 22.150,00 (vinte e dois mil, cento e cinquenta reais) e de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 22.150,00 (vinte e dois mil, cento e cinquenta reais) Juntou documentos.
Petição da parte autora requerendo a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando fotografias do imóvel em melhor qualidade e esclarecimentos acerca da reforma realizada na unidade 501.
Petição de emenda nos autos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte promovente, permitindo, todavia, que, caso entendesse pertinente, a prova pericial possa ser feita às suas próprias expensas, através de perito nomeado por este Juízo.
Petição da parte autora requerendo juntada de comprovante de recolhimento das custas de diligência, bem como requerendo a nomeação de perito judicial, às expensas do promovente (Id. 76247550).
Petição da parte promovente requerendo prosseguimento do feito, bem como reiterando o seu pedido de prova pericial (Id. 80203510), juntando ainda fotografias.
Contestação apresentada pelo réu ADJAN CONSTRUÇÕES LTDA., na qual alega, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva de NADJA VALESKA MELO BEZERRA DE MOURA e de EUDISNEY CORDEIRO LIMA, a decadência em relação à reparação das infiltrações e faz pedido de exibição de documentos em posso do síndico e dos proprietários da unidade 501.
Alega que não teve responsabilidade no atraso de entrega da obra, em virtude da situação pandêmica do COVID-19; que prestou todas as informações em relação aos alegados vícios no imóvel, bem como realizou os serviços de acordo com a garantia legal; mas que as infiltrações na vertical são provenientes da unidade 501, o que configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afirmando, assim, inexistir danos extrapatrimoniais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, com reiteração do pedido de produção de prova pericial.
As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendem produzir.
A parte ré ADJAN CONSTRUÇÕES LTDA. requer a intimação do síndico do Residencial Evolution para apresentar “quaisquer documentos referentes à reforma realizada no âmbito da propriedade 501” e a juntada de fotografias e decretos estaduais e municipais. É o relatório.
Decido.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Da ilegitimidade passiva No caso dos autos, não foi comprovado pelo autor nem que a integralização das cotas sociais deixou de acontecer, nem, tampouco, que os sócios da construtora deram causa aos problemas indicados.
Note-se que os atos dos sócios precisam se referir à gestão da sociedade em si, e não aqueles que a pessoa jurídica pratica no cumprimento do seu objeto social.
Nesse diapasão, a participação dos sócios da construtora no polo passivo da demanda se afigura ilegítima, pois não comprovado desvio de finalidade, má gestão, fraude ou confusão patrimonial, o que não significa que, eventualmente, em caso de condenação da pessoa jurídica e em fase executória, esse entendimento não possa se modificar para melhor proteção do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de cobrança de quantias pagas c/c nulidade de cláusula contratual – Ilegitimidade passiva dos sócios da empresa promovida – Irresignação da promovente – Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida – Rejeição. - A pessoa jurídica possui personalidade própria e é ela que está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, e não seus sócios.
Excepcionalmente, admite-se, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a legitimidade da pessoa do sócio, desde que haja, na pessoa jurídica, desvio de finalidade, má gestão, fraude ou confusão patrimonial com os bens dos sócios.
Não configurados tais requisitos no caso concreto, impõe-se a exclusão dos sócios da demanda o que não obsta a eventual responsabilização na fase executória, observados os trâmites processuais próprios. [...] (0834472-50.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios NADJA VALESKA MELO BEZERRA DE MOURA e EUDISNEY CORDEIRO LIMA, devendo a Serventia proceder com sua exclusão do sistema PJe.
Da decadência em relação à reparação das infiltrações A solução de insurgências com base em defeitos e vícios de construção, bem como os prazos para apresentação de reclamações, deverão seguir as regras da lei especial e não as da lei geral, apesar de, subsidiariamente, ser possível a aplicação do Código Civil no que não puder ser dirimido pelo CDC.
In casu, a proteção consumerista não afasta a garantia legal da obra, instituída no artigo 618 do Código Civil, que trata especificamente dos defeitos estruturais e de segurança da obra, ou seja, institui uma garantia legal para verificar a eventual existência de defeito ou vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção.
Sob a regência do Código Civil de 2002, constatado o vício da obra dentro do prazo quinquenal de garantia, o comitente poderá, a contar do aparecimento da falha construtiva: a) redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, no prazo decadencial de 180 dias; b) pleitear indenização por perdas e danos, no prazo prescricional de 10 anos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTS. 205 E 618 DO CC/2002.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 83/STJ.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16).
Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que os vícios alegados são incontroversos e que foi comprovada a responsabilidade das rés.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.[...] (AgInt no AREsp n. 1.633.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, não há essa exigência de que os vícios apareçam no referido prazo de 5 anos.
Com efeito, sob a regência do CDC, o prazo para o consumidor reclamar de vício oculto somente se inicia quando ficar evidenciado o dano, nos termos do art. 26,§3º, do referido diploma legal, ficando o consumidor resguardado de vícios na obra, ainda que estes surjam após o prazo de 5 anos de seu recebimento.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente (que é, precisamente, o pedido da parte autora, seja no que tange aos danos morais ou à indenização por desvio produtivo), sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”, o qual, além de corresponder ao prazo vintenário anteriormente disposto no art. 177 do CC/1916 (Súmula 194/STJ), é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Nesse diapasão, importa ainda considerar que os danos decorrentes de vícios na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente quando o responsável é comunicado do evento danoso e se recusa a indenizar.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Da produção de provas Conforme já retratado na decisão de Id. 75327766, os fatos narrados pela parte autora são bastante controversos, necessitando da produção de prova pericial judicial para melhor esclarecer a questão.
Quanto à requisição de documentos solicitada pela parte ré, entendo que cabe ao perito judicial indicar quais os documentos que reputa importantes à realização de seu laudo, de modo que adio a sua apreciação para momento posterior, se ainda se fizer necessário.
Considerando que a parte autora indicou, em três oportunidades, sua disposição em arcar com as despesas da perícia judicial, indico como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF *57.***.*57-84, e-mail: [email protected]; (83) 99921-3307; Endereço: Rua Doutor Arnaldo Escorel, n. 16, Apto 202).
Ao Cartório para intimar o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, apresentar: 1 – Proposta de honorários; 2 – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC; 3 – Indicar os documentos técnicos que reputa relevantes à realização do seu mister, caso estes já não se encontrem disponíveis nestes autos.
Finalmente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento do perito indicado.
Apresentada proposta pelo perito, bem como não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido.
Ato seguinte: 1 – Caso já não haja nos autos, intimem as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários em conta vinculada a este Juízo; 3 – Intime a parte autora para garantir a entrada do perito em todas as áreas reputadas por este como essenciais ao seu trabalho, incluindo diligenciar junto ao síndico e aos proprietários do apartamento 501, visando obter as devidas autorizações; 4 – Intime o perito, dando-lhe ciência da nomeação e cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue por ele no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, devendo esclarecer: Se os vícios existentes no imóvel decorrem de falhas de construção, má conservação do bem ou se devem à reforma do apartamento 501; Se, em caso de se tratar de vícios de construção, houve o agravamento da situação em razão da reforma realizada no apartamento 501; Se foram realizadas modificações que possam ter agravado ou acelerado a deterioração do bem; 4 – Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, junte a cópia do laudo no presente processo, e, em seguida, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 – Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:46
Nomeado perito
-
07/06/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de VICTOR CANTALICIO DE ANDRADE E SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 21:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VICTOR CANTALICIO DE ANDRADE E SILVA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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