TJPB - 0833744-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSINALDO FORTUNATO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:08
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833744-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovente formulou pedido de desistência da ação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:28
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833744-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CERTIFIQUE a escrivania se a contestação de Id. 103534514 foi apresentada tempestivamente.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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15/11/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/06/2024 14:17
Recebidos os autos.
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30/06/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/06/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO FORTUNATO - CPF: *52.***.*78-00 (AUTOR).
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17/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
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16/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833744-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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