TJPB - 0846581-62.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:30
Juntada de informação
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02/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de informação
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16/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:11
Determinada diligência
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12/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846581-62.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado, cabendo a ele o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, na forma do art. 95 do CPC.; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
21/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:12
Juntada de informação
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19/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 66268223.
Anotações necessárias no sistema.
Intimem-se as partes para requererem o que de direito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 20:52
Conclusos para despacho
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10/05/2024 20:52
Juntada de informação
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18/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:56
Juntada de Petição de informação
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02/10/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/08/2021 08:03
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:03
Juntada de Certidão
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04/08/2021 04:06
Decorrido prazo de ALMIR FREITAS DE SOUZA em 03/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 10:16
Juntada de Petição de carta
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26/10/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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