TJPB - 0852374-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:20
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 07:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SALES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0852374-11.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: MARIA DA GLÓRIA SALES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM proposta por BANCO BRADESCO em face de MARIA DA GLÓRIA SALES, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que a requerida se tornou inadimplente com relação ao pagamento mensal de faturas de cartão de crédito no valor de R$ 39.949,37, afirmando que mesmo diante de diversas tentativas extrajudiciais, não foi possível a quitação do referido débito.
Por tais razões, se insurge perante o poder judiciário como única forma de ver adimplida a dívida adquirida pela ré.
Distribuída a ação, foi declarada a incompetência pela 10ª Vara Cível da Capital (ID: 64852290), Aportando os autos neste juízo.
Não sendo possível a citação da promovida, o promovente requereu a realização de pesquisas de endereços da parte promovida (ID: 84955449).
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual o banco autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO.
DA REVELIA Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte promovida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento das faturas dos cartões de créditos pelo promovido.
Cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias.
As faturas dos cartões demonstram que o promovido fazia uso regular do plástico, adimplido as faturas normalmente, até que deixou de adimpli-las, gerando, por consequência, o débito posto em liça.
Repito, a inicial se encontra devidamente instruída com as faturas dos cartões de crédito e comprovam de forma satisfativa a existência do débito em nome do promovido, contraído com o uso regular dos cartões, deixando de pagar as faturas.
Junto com a contestação, o promovido não trouxe provas de quitação das faturas e, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Ora, as faturas que estão sendo cobradas se encontram nos autos e trazem provas robustas de os cartões foram utilizados pela promovida, que deixou de adimplir, fazendo incidir juros, correção e multa, nos termos pactuado.
Logo, a planilha de ID: 64518369, diz respeito ao débito contraído e não adimplido pelo autor, incluindo juros, correção e multa, previstos contratualmente.
Dispositivo POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, condenando o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 40.422,20 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), acrescida de correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de 08/10/2022, já que o valor, objeto da presente cobrança encontra-se corrigido até 07/10/2022 (ver planilha de ID: 64518369).
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação pelo promovido.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; 2) APÓS, INTIME o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação do autor, INTIME o devedor, nos termos do art. 513, II do C.P.C (por carta com aviso de recebimento) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line. 4) Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º) 5) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Silente a parte executada, INTIME o exequente para em até 15 (quinze) dias, indicar bens do executado para garantir a execução, requerendo o que entender de direito.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SALES em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SALES em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:56
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0852374-11.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: MARIA DA GLORIA SALES Vistos, etc.
Trata de Ação de Cobrança, envolvendo as partes acima declinadas.
A citação da promovida, Maria da Glória Sales, restou infrutífera, motivo pelo qual DEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 84955449 em relação a pesquisa de endereço da ré, para fins de citação. À escrivania para diligenciar em TODOS os sistemas informatizados de consulta existentes e postos à disposição dos servidores (INFOSEG/SINESP, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL/TRE), a fim de obter o atual endereço da demandada, MARIA DA GLORIA SALES – CPF: *60.***.*14-00, para fins de citação.
ATO SEGUINTE: 1- Exitosas as medidas, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o adimplimento das diligências que se fizerem necessárias; 2- Inexitosas as medidas, intime a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:00
Deferido o pedido de
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20/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:49
Declarada incompetência
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18/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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