TJPB - 0813960-56.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:24
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 22:57
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:58
Conhecido o recurso de JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*43-60 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813960-56.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com descontos com a nomenclatura “Contribuição SINDNAP-FS”, no valor de R$ 46,16, desde setembro de 2020.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito em dobro, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 90445579).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 91722508).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos.
Informou que o demandante se associou ao sindicato, assinando ficha cadastral / proposta de adesão em 14/08/2020.
Diz que, assim que tomou conhecimento da presente demanda, providenciou a desfiliação do demandante em 20/05/2024.
Impugnação à contestação (id. 92323467).
Deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica e nomeado perito (id. 92338851).
Laudo pericial (id. 99123030).
Manifestações das partes nos ids. 99661730 e 100492615.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida à eventual falha na prestação de serviços praticada pelo réu, ao debitar do benefício previdenciário do autor mensalidade de sindicato que, segundo o promovente, não aderiu.
O sindicato réu alega, em sua defesa, que houve a regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
Diante do empasse, foi realizada perícia grafotécnica para verificar se a assinatura aposta nos documentos de ids. 91722510 - Pág. 1 e 91722513 - Pág. 1 partiram ou não do punho do demandante.
O laudo de id. 99123030 concluiu que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Sindicato Nacional, Data: 22/01/2020, id 91722510 - Pág. 1 e Ficha de Sócio Sindnapi, Data: 22/01/2020, id 91722513 - Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.” Pois bem.
Diante da alegação de desconhecimento da contratação por parte do autor, era imperiosa a prova contrária da ré com a apresentação do termo de filiação, que culminou com os descontos mensais do valor das mensalidades referentes ao sindicato em benefício previdenciário.
No caso vertente, embora a juntada de cópia da autorização e ficha de sócio – termo associativo (ids. 91722510 e 91722513), esta prova restou desconstituída ante a perícia grafotécnica que afastou a autenticidade das assinaturas atribuídas ao demandante.
O Expert que elaborou o laudo durante a instrução do feito foi categórico ao responder que as assinaturas apostas na Autorização, Data: 22/01/2020 (id 91722510 - Pág. 1) e Ficha de Sócio Sindnapi, Data: 22/01/2020 (id 91722513 - Pág. 1) não correspondem à firma normal do autor.
Tem-se, pois, que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Bem por isso, o caso dos autos estava mesmo a exigir a declaração de inexigibilidade da cobrança em causa, com a determinação de restituição da quantia indevidamente paga pelo demandante.
Ademais, entendo que o sindicato réu agiu em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé, uma vez que descontou diretamente do benefício previdenciário do promovente prestações oriundas de negócio não contratado por ele.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que foi descontado do benefício em virtude do termo de filiação mencionado anteriormente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que o autor foi parcialmente privado de sua verba alimentar por ato negligente da demandada.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos à dívida que não contratou, e da qual sequer se beneficiou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por débito que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Não se pode desconsiderar que os descontos ocorreram por quase quatro anos, sem que o promovente os tenha questionado, seja administrativamente, seja judicialmente; o que torna adequado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como forma de compensação.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência restou prejudicado, ante o cancelamento dos descontos efetivado pela parte ré em 20/05/2024, informação esta confirmada por este juízo em consulta ao PREVJUD.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício previdenciário do demandante; - CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores que foram descontados a título de “Contribuição SINDNAP-FS”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813960-56.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do senhor perito objetivando recebimento dos honorários periciais.
Ficam as partes intimadas acerca do laudo juntado aos autos pelo senhor perito e para, em até 15 dias, querendo, manifestarem-se.
CG, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813960-56.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Para a realização de perícia grafotécnica objetivando identificar se a assinatura observada no documento de Id 91722510 partiu ou não do punho do autor, nomeio perito o senhor Felipe Queiroga Gadelha, Engenheiro Civil e do Trabalho, e especialista em grafotécnica, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 398,81, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça deste Estado considerando que a perícia foi requerida pela parte autora que é beneficiária da justiça gratuita.
Cadastrar o senhor perito e intimá-lo desta nomeação para, em até 05 dias, dizer se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia apenas comparando a assinatura existente no documento de Id 91722510 com a assinatura presente na carteira de identidade de Id 89740976.
Em caso negativo, passar orientações para que a escrivania possa coletar material gráfico do promovente.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
Havendo aceite por parte do senhor perito, deve a escrivania oficiar ao TJPB solicitando reserva de orçamento para pagamento da perícia, quando realizada a entrega do laudo.
Campina Grande (PB), 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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