TJPB - 0824365-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824365-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824365-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:, DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. ,João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:44
Juntada de
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de IDALICIO JACOB BORBA GARCIA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de IDALICIO JACOB BORBA GARCIA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:39
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824365-68.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: IDALICIO JACOB BORBA GARCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, em face de IDALICIO JACOB BORBA GARCIA, visando o recebimento da quantia de R$ 11.574,05 (onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), referente à mensalidade inadimplida do segundo semestre letivo de 2021, especificamente com vencimento em agosto de 2022, valor este acrescido dos encargos legais e contratuais.
A autora sustenta que o requerido celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, vinculando-se ao curso de medicina ofertado pela instituição.
Afirma que, embora tenha prestado regularmente os serviços educacionais contratados, o requerido deixou de honrar sua obrigação de pagar a mensalidade relativa ao semestre mencionado.
Diante da inadimplência, buscou inicialmente a resolução amigável, porém, restando infrutíferas as tentativas, ajuizou a presente demanda para satisfação de seu crédito.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu nulidade da citação, por entender que não houve prévio cadastro eletrônico para recebimento das comunicações processuais, prescrição da dívida, ao argumento de que o prazo para cobrança estaria escoado.
No mérito, sustenta ter realizado a quitação integral da obrigação, mediante pagamentos parcelados, principalmente através de cartão de crédito, cujo detalhamento e comprovantes trouxe aos autos e que os encargos aplicados são abusivos.
A autora, em réplica, rebateu todos os argumentos da defesa, sustentando a regularidade da citação, a inexistência de prescrição, a ausência de provas robustas quanto à alegada quitação e a legitimidade dos encargos aplicados. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Nulidade da Citação Alega o requerido a nulidade da citação, sustentando que não possui cadastro para recebimento de intimações eletrônicas, o que teria tornado viciada a tentativa inicial de citação por meio eletrônico.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo na legislação vigente.
Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação”.
No presente caso, observa-se que o requerido apresentou contestação tempestiva, com ampla exposição de seus argumentos defensivos e juntada de documentos, o que caracteriza inequívoco comparecimento espontâneo aos autos, sanando eventual vício na citação.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, impede que se reconheça nulidade sem a demonstração efetiva de prejuízo.
O réu teve pleno conhecimento da demanda e exerceu seu direito de defesa de forma ampla, inexistindo qualquer cerceamento processual.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação.
Da Prescrição No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao requerido.
O artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, hipótese que se aplica ao presente contrato de prestação de serviços educacionais.
A dívida tem vencimento em agosto de 2022, e a presente ação foi proposta em 21 de abril de 2024, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo que se falar em decadência ou prescrição.
Sendo assim, rejeito integralmente a alegação de prescrição.
DO MÉRITO Da Relação Contratual e Do Inadimplemento A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Restou devidamente comprovada a contratação dos serviços educacionais, a efetiva prestação destes pela autora e a existência da obrigação de contraprestação pecuniária por parte do réu.
O contrato de prestação de serviços educacionais encontra-se regularmente juntado aos autos (ID 89158927), bem como os documentos comprobatórios da matrícula, do histórico acadêmico e do extrato de débitos (ID 89158921 e 89158922), os quais evidenciam de forma clara a existência da obrigação inadimplida, cujo vencimento ocorreu em agosto de 2022.
A parte ré, embora tenha trazido faturas de cartão de crédito e extratos bancários (ID 109198293, 109200012, 109200013, 109200014 e 109200017), não logrou êxito em demonstrar de maneira precisa, direta e inequívoca que tais pagamentos se referem à mensalidade específica objeto desta demanda.
Analisando detidamente os referidos documentos, constata-se que os pagamentos realizados foram parcelados em valores variados, com lançamentos descritos genericamente como “PARCELA JACOB FCM” ou “FACULDADE FCM”, sem qualquer vinculação concreta com a obrigação ora discutida; Que os pagamentos se estendem por períodos diversos, incluindo meses posteriores e anteriores à mensalidade devida, sem que se possa correlacionar tais valores com a quitação da obrigação específica, e inexistem nos autos recibos emitidos pela instituição, declarações de quitação, notas fiscais ou qualquer outro documento formal da autora que ateste a satisfação do débito de agosto de 2022.
O artigo 373, inciso II, do CPC, é categórico ao impor ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A simples juntada de faturas de cartão de crédito, desacompanhadas de prova documental idônea da credora, não é suficiente para afastar a existência da dívida.
Portanto, resta incontroverso nos autos que a obrigação não foi cumprida.
Dos Encargos Contratuais A cláusula contratual que prevê a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC encontra respaldo na legislação vigente.
O artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os contratos de crédito disciplinados por esta Seção serão expressos em moeda corrente nacional, sendo nula de pleno direito qualquer estipulação de pagamento em moeda estrangeira, bem como a previsão de multa superior a dois por cento do valor da prestação".
Da mesma forma, os artigos 389, 395 e 397 do Código Civil autorizam a cobrança de juros de mora e correção monetária no caso de inadimplemento da obrigação.
O Judiciário tem consolidado entendimento no sentido de que tais encargos, quando fixados dentro dos parâmetros legais — como no caso dos autos —, não configuram abusividade ou onerosidade excessiva, especialmente no âmbito das relações educacionais.
Cita-se, a propósito, o seguinte precedente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL .
DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz dos arts . 394 e 395 do Código Civil, o devedor é considerado em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, devendo responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros e atualização dos valores monetários. 2.
As mensalidades de contrato de prestação de serviço educacional são obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios e a atualização monetária, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil . 3.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% foram majorados para 11%, por força do § 11 do art. 85 do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido na origem . 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07027652220238070002 1915171, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Portanto, não há qualquer abusividade nos encargos pleiteados, que encontram pleno respaldo legal.
Da Boa-fé Objetiva e Vedação ao Enriquecimento Ilícito A conduta do requerido viola flagrantemente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 e 422 do Código Civil), pois, embora tenha usufruído dos serviços educacionais, deixou de cumprir a contraprestação devida, pretendendo eximir-se da obrigação mediante argumentos que não se sustentam à luz dos elementos constantes nos autos.
Ademais, admitir tal comportamento implicaria ofensa direta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido." Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR IDALICIO JACOB BORBA GARCIA a pagar ao CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA. a quantia de R$ 11.574,05 (onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento da obrigação (agosto de 2022) até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação; CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:57
Juntada de
-
23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IDALICIO JACOB BORBA GARCIA em 15/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Inadimplemento] 0824365-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O autor apenas recolheu o valor das custas.
INTIME-SE para cumprir INTEGRALMENTE o ato ordinatório, sob pena de extinção por falta de citação.
Prazo de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824365-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
-
22/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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