TJPB - 0800819-20.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800819-20.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Foi solicitada a transferência do valor bloqueado, conforme recibo em anexo.
Expeça-se alvará.
Considerando que o exequente informou os contatos para fins de negociação do débito no id 111002587, intime-se o executado para informar se houve alguma tratativa de acordo, no prazo de 15 dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:19
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800819-20.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMO o promovido da informação id 106483342, para requerer o que entender de direito em 15 dias. 23 de janeiro de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
10/09/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -audiência INTIMO as partes para participarem da audiência de conciliação designada para o dia 11/09/2024, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência, com acesso pelo link: http://bit.ly/1-vara-inga na plataforma zoom. link: http://bit.ly/1-vara-inga 11/09/2024, às 09h30min -
27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
26/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800819-20.2022.8.15.0201 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso parcial, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
O executado atravessou petição nos autos, requerendo, como tutela cautelar incidental, o imediato desbloqueio das contas bancárias atingidas via SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores bloqueados são necessário à manutenção da própria atividade econômica.
Juntou documentos (extratos da conta e notas fiscais de entrada, além da folha de salários). É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o devedor foi intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, no dia 09 de agosto, foi realizada tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 86.051,92.
A respeito da ordem de penhora, estabelece o art.835 do CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Embora o executado alegue que houve o bloqueio do faturamento da empresa, tal medida não foi determinada nestes autos.
Observo, ainda, que a empresa executada movimenta valores vultosos mensalmente, conforme documentos fiscais de entrada apresentados, de modo que o valor bloqueado, nem de logo, corresponde ao total do faturamento da empresa.
Registro, por fim, que o executado não indicou nenhum bem à penhora, nem demonstrou a possibilidade de pagamento do débito. É cediço que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao devedor.
Porém, no caso dos autos, não há, no momento, outros bens indicados para garantir o pagamento da execução e não restou demonstrada, de forma robusta, a inviabilidade de continuidade da atividade empresarial em razão do bloqueio efetivado.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido formulado, no prazo de 5 dias.
Para tentativa de composição amigável do litígio, designo audiência de conciliação para o dia 11/09/2024, às 09h30min.
Cumpra-se com urgência.
Publicado eletronicamente.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800819-20.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 10 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/04/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2022 05:23
Decorrido prazo de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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