TJPB - 0835870-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835870-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:22
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
21/01/2025 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA MARIA DA SILVA - CPF: *39.***.*94-00 (AUTOR), JANAINA MARIA DA SILVA LANCHONETE E LIVRARIA - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (AUTOR) e RICARDO EMANUEL PINHEIRO - CPF: *50.***.*20-00 (AUTOR).
-
14/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0835870-56.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/06/2024 18:07
Determinada diligência
-
07/06/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823233-98.2020.8.15.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Marcal Bezerra Lima
Advogado: Adriana Mendes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2020 11:14
Processo nº 0806306-29.2024.8.15.2002
2 Delegacia Distrital da Capital
Felipe David Silva Patricio da Cruz
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 08:33
Processo nº 0852898-13.2019.8.15.2001
Cicero Ferreira de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2019 12:06
Processo nº 0800626-34.2024.8.15.0201
Mizael Alves Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 15:19
Processo nº 0800043-59.2024.8.15.0521
Mauricio Meireles de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 09:00