TJPB - 0827465-07.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827465-07.2019.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: MARCUS VINICIUS FERREIRA ALVES, FRANCYNILDA GOMES VITAL REU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Inicialmente, evoluo a classe para cumprimento de sentença Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 98951925.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827465-07.2019.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: MARCUS VINICIUS FERREIRA ALVES, FRANCYNILDA GOMES VITAL REU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Inicialmente, evoluo a classe para cumprimento de sentença Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 98951925.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827465-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92726675, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827465-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:21
Negado seguimento ao recurso
-
09/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2023 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 20:03
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS FERREIRA ALVES - CPF: *11.***.*70-22 (APELANTE) e provido
-
17/10/2023 22:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 22:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/10/2023 01:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
05/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
21/06/2022 00:46
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA ALVES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA ALVES em 09/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1046
-
23/02/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:41
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 15:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 23:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/11/2021 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/11/2021 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2021 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 00:07
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:10
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA ALVES em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCYNILDA GOMES VITAL em 10/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:56
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS FERREIRA ALVES - CPF: *11.***.*70-22 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2021 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2021 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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