TJPB - 0860838-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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16/04/2025 11:57
Decorrido prazo de SEMEP-Saúde Mental e Bem Estar em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:57
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:22
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEMEP-Saúde Mental e Bem Estar (REU) e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU).
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17/03/2025 10:12
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860838-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860838-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 01:40
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Narra a exordial que o autor é beneficiário do plano da ré e deseja a realização de consulta psiquiátrica com o médico Dr.
GLAUCIO GABRIEL DE SOUZA SILVA.
Informa que o referido médico apenas atende mediante convênio da UNIMED – nas dependências da Clínica SEMEP (segunda Demandada).
Esclarece que já foi paciente do profissional em questão, entretanto teve que se desligar do médico por questões ético-profissionais. É que referido profissional também atendia 03 (três) pessoas do núcleo familiar do requerente.
Assim, com o afastamento do atendimento dos demais membros de sua família, retornou ao consultório do médico, situado na Clínica SEMEP, e recebeu a negativa de atendimento pelo médico Glauco Gabriel de Souza Silva, ao único argumento, segundo alega, de que “EM RAZÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO, CASO O PACIENTE INTERROMPESSE O TRATAMENTO COM UM MÉDICO NÃO PODERIA RETORNAR AO MESMO MÉDICO, MESMO QUE NÃO HAJA OBJEÇÃO PELO PROFISSIONAL”.
Diante desta narrativa, propõe a presente demanda, requerendo, a título de tutela de urgência, em caráter antecedente, "para determinar que Promovida PROMOVA O FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO/PSIQUIÁTRICO JUNTO AO MÉDICO ASSISTENTE Dr.
GLAUCIO GABRIEL DE SOUZA SILVA – CRM 8058/PB / RQE 5503 NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA SEMEP (SEGUNDA DEMANDADA) OU, DE FORMA ALTERNATIVA, MEDIANTE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS AO PROFISSIONAL MENCIONADO PARA QUE O REFERIDO PROFISSIONAL POSSA PRESTAR ASSISTÊNCIA AO AUTOR EM OUTRO ESTABELECIMENTO MÉDICO ONDE PROMOVA ATENDIMENTOS – INDEPENDENTE DE SER OU NÃO CONVENIADO À UNIMED", sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Esta igualmente não será concedida diante da mera possibilidade de irreversibilidade da medida antecipatória.
Pois bem, no caso dos autos, o autor alega a negativa, sem qualquer argumento plausível, de atendimento psiquiátrico por um determinado médico conveniado ao plano de saúde da Unimed.
Esclarece que se idetifica com a prestação de serviços profissionais do Dr.
Glaucio e que, embora tenha realizado diversas consultas com outros médicos igualmente conveniados, estas não surtiram o efeito esperado.
No entanto, assevera que, em passado recente, já foi assistido pelo referido médico Glaucio e este o afastou da consulta em razão de incompatibilidades ético-profissionais.
Só por esta afirmativa, realizada pelo próprio autor na inicial, entendo não estar preenchido o requisitos da probabilidade do direito, em que pese, também segundo o autor, ter cessado o impedimento que antes havia.
No meu entende, para os autos, mister maior dilação probatória, a fim de serem comprovadas as razões da necessidade de afastamento, assim como da descontinuidade no atendimento outrora prestado, bem como se já foi cessado o impedimento antes declarado.
Assim, diante da cognição sumária própria das medidas antecipatórios, entendo pelo não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, e na ausência de um requisitos, a medida há de ser indeferida.
ISTO POSTO e tudo o mais que constam dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
P.I.
Citem-se para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/09/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 21:07
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860838-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as manifestações ids 85002887 e 85223900, INTIME-SE o autor para falar em 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 22:18
Conclusos para despacho
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26/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 06:22
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO DA SILVA COSTA - CPF: *73.***.*99-83 (AUTOR).
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24/01/2024 11:59
Determinada diligência
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 09:44
Recebidos os autos
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29/10/2023 17:34
Juntada de Petição de cota
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29/10/2023 17:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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29/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 13:56
Outras Decisões
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28/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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28/10/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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28/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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