TJPB - 0824179-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MELO DA NOBREGA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MELO DA NOBREGA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:58
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824179-45.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/05/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:04
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824179-45.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/01/2025 08:08
Recebidos os autos.
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28/01/2025 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/01/2025 17:47
Determinada a citação de FELIPE MESQUITA MELO DA NOBREGA - CPF: *27.***.*64-01 (REU)
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20/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824179-45.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídicos devidamente habilitados, Ação de Nulidade Contratual com Pedido Liminar de Não Custeio de Procedimento, em face de FELIPE MESQUITA MELO DA NOBREGA, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Aduz, em síntese, que em 26/01/2024 foi firmada proposta contratual nº 95693021 com o promovido.
Na ocasião da contratação do plano pelo requerido, houve o preenchimento da Declaração de Saúde (Id nº 89123189), no qual afirmou que gozava de perfeita saúde, respondendo de forma negativa todas as perguntas relacionadas a possíveis doenças e lesões preexistentes, declarando ao final a veracidade de todas as informações prestadas, com a aposição de assinatura eletrônica.
Relata, que conforme os documentos anexados à solicitação de procedimento, o promovido é portador de doença preexistente há, pelo menos, 3 (três) anos, tendo solicitado autorização para realização de procedimento de “Terapia imunobiológica Subcutânea (Por Sessão) Ambulatorial” (Id nº 89123181, pág. 6).
Alega ainda que foi dada oportunidade para que a parte promovida retificasse as informações prestadas na aludida declaração, para fins de evitar demanda judicial, no entanto, não o fez.
Assim, afirma que o promovido teria agido com má-fé.
Pede, alfim, a concessão de tutela de urgência antecipada para que se abstenha de custear qualquer tratamento médico relacionado à artrite psoriasica grave (CID-M073), sob o fundamento de que possui doença preexistente à celebração do pacto e que teria sido omitida intencionalmente na declaração de saúde.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 89123182 ao Id nº 89123192. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca de tais requisitos, ensina Nelson Nery Junior: "3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
In casu, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para se abster de custear qualquer tratamento médico relacionado à doença preexistente à celebração do pacto e que teria sido omitida intencionalmente na declaração de saúde do requerido.
Analisando os autos, embora o promovente sustente que houve fraude na contratação do plano de saúde, uma vez que o promovido não teria informado doença preexistente – artrite psoriasica grave (CID-M073) –, a análise destas alegações demanda análise minuciosa das circunstâncias fáticas, ensejando instrução probatória com dilação probatória ampla.
Nesse contexto, em que pesem os fundamentos externados pela parte autora, não há elementos probatórios suficientes acerca da probabilidade do direito perseguido, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória, quando as questões serão examinadas com maior profundidade e certamente será esclarecido se incide à hipótese a Cobertura Parcial Temporária (pelo período de 24 meses).
De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis ao autor, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos.
Ademais, eventual prosseguimento com o trâmite processual não gerará risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, uma vez que é possível a reparação dos danos em face da parte promovida.
Assim, ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, haja o reconhecimento de que houve má-fé no preenchimento da declaração de saúde e incidência de cobertura parcial temporária, neste momento, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que assegurem a liminar perseguida.
Outrossim, o periculum in mora está, na verdade, evidenciado em favor da parte promovida, pois a suspensão do custeio do tratamento pretendido do contratante poderia significar graves riscos à sua integridade física.
Nesse sentido é a jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO.
CIRURGIA DE FÊMUR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido liminar formulado pelo autor de se abster de custear qualquer tratamento médico relacionado à doença/lesão preexistente à celebração do pacto e omitida intencionalmente na declaração de saúde da requerida. 2.
Por mais que o agravante afirme que houve fraude na contratação do plano de saúde, tendo a agravada preenchido de má-fé a declaração de saúde sem mencionar que teria sofrido fratura no fêmur em 2019, a análise destas alegações demanda dilação probatória e análise minuciosa das circunstancias fáticas, devendo-se oportunizar à parte ré o devido contraditório. 3.
Nesse contexto, em que pesem os fundamentos externados pelo agravante, não há elementos probatórios suficientes para alterar a decisão agravada, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal, quando as questões serão examinadas com maior profundidade e certamente será esclarecido se incide à hipótese a Cobertura Parcial Temporária (pelo período de 24 meses). 4.
Ao final da demanda se houver a procedência dos pedidos da parte autora, esta poderá reaver os valores despendidos com o procedimento cirúrgico realizado em favor da ré, ora agravada. 5.
Portanto, ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, haja o reconhecimento de que houve má-fé no preenchimento da declaração de saúde e incidência de cobertura parcial temporária, neste momento, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que assegurem a liminar perseguida. 6.
Precedente jurisprudencial: 1.
A despeito das assertivas da Agravante, as alegações de fraude no preenchimento da declaração de saúde e os demais documentos anexados aos autos não são suficientes para revogar a antecipação dos efeitos da tutela, máxime quando o periculum in mora está, na verdade, evidenciado em favor da Agravada, pois a suspensão do custeio do parto da contratante poderia significar graves riscos à sua integridade física e à do nascituro. 2.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que se insere no contexto de matéria que está a depender de ampla dilação probatória, somente possível na ação principal. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 572220, 20110020186028AGI, 4ª Turma Cível, DJE: 20/3/2012.
Pág. 114). 7.
Recurso improvido. (TJ-DF 07052125720218070000 DF 0705212-57.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Destarte, não vislumbro no caso sub examine, pelo menos em sede cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos estes necessários e cumulativos para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Ritos.
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela pleiteada em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito do promovente.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela urgência.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 02:11
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824179-45.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/05/2024 05:58
Determinada diligência
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19/04/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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