TJPB - 0835150-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 07:06
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON SAINT PATRICK em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:52
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835150-89.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON SAINT PATRICK Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: GUSTAVO MACIEL MACHADO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0825456-96.2024.8.15.2001 em tramite no 2º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente no qual executa as mesmas taxas exigidas nestas, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
10/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2024 21:04
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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