TJPB - 0029916-48.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 07:03 Baixa Definitiva 
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                                            06/12/2024 07:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            06/12/2024 07:03 Transitado em Julgado em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 07:02 Desentranhado o documento 
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                                            06/12/2024 07:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/12/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 00:04 Decorrido prazo de EDVALDO MANOEL DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:02 Publicado Decisão em 11/10/2024. 
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                                            11/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0029916-48.2013.8.15.2001.
 
 Recorrente: PBPrev – Paraíba Previdência.
 
 Procurador: Paulo Wanderley Câmara.
 
 Recorrido(a): Edvaldo Manoel de Araújo.
 
 Advogado: Ênio Silva Nascimento.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso especial interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência, com fulcro no art. 105, inc.
 
 III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
 
 No acórdão recorrido, o órgão colegiado manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente a demanda da parte recorrida, reconhecendo a legitimidade passiva da autarquia recorrente.
 
 Além disso, confirmou a determinação da cessação dos descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis ao salário do servidor público, para efeitos de cálculo da futura aposentadoria.
 
 Por fim, ratificou a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de honorários advocatícios, os quais serão fixados por ocasião da liquidação de sentença.
 
 Nas razões apresentadas, a parte recorrente alega que o aresto afrontou o art. 926 do CPC, que trata da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, pois há precedentes que permitem a incidência de descontos previdenciários sobre determinadas verbas remuneratórias.
 
 Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
 
 Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
 
 Passo ao juízo de admissibilidade.
 
 Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
 
 Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC.
 
 Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
 
 Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
 
 Na espécie, as razões recursais estão alicerçadas nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, todavia, o apelo especial não comporta trânsito, pois a discussão relativa aos dispositivos indicados nas razões recursais configura inovação recursal, de modo que não houve o devido enfrentamento da matéria, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, na forma das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia na presente hipótese.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
 
 NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. (...) V - Relativamente às demais alegações de violação (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
 
 Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
 
 Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
 
 VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.404.517/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 JUROS COMPENSATÓRIOS.
 
 INDEVIDOS. (...) 3.
 
 O Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegação de não ser habitual o pagamento das gratificações para "premiar as metas de trabalho cumpridas".
 
 Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente.
 
 Por tais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). (...) 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Isto posto, INADMITO o recurso especial.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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                                            09/10/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 10:00 Recurso Especial não admitido 
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                                            03/07/2024 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 10:09 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/06/2024 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/06/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            12/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
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                                            10/06/2024 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2024 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 14:09 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            04/05/2024 00:03 Decorrido prazo de EDVALDO MANOEL DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 15:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/04/2024 22:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/04/2024 20:52 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            09/04/2024 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 17:36 Juntada de Petição de cota 
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                                            18/03/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 09:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/03/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 06:12 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 00:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/03/2024 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2024 00:01 Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:02 Decorrido prazo de EDVALDO MANOEL DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 09:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/12/2023 00:24 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 19:15 Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            08/12/2023 14:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/12/2023 05:51 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            27/11/2023 10:27 Juntada de Petição de cota 
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                                            23/11/2023 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 14:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/11/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 13:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/11/2023 22:47 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/11/2023 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 10:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária 
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                                            27/03/2023 07:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
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                                            26/03/2023 18:41 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 
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                                            24/03/2023 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2023 09:25 Juntada de Petição de cota 
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                                            23/02/2023 07:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/02/2023 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 20:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/12/2022 08:53 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            20/10/2022 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2022 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 11:58 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2022 11:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/10/2022 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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