TJPB - 0803177-19.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:23
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de NEIL MONTGOMERY em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:26
Voto do relator proferido
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26/11/2024 19:26
Prejudicada a ação de RICARDO LOUREIRO FREIRE DE LUCENA - CPF: *90.***.*06-03 (RECORRENTE)
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26/11/2024 19:26
Prejudicado o recurso
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25/11/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
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15/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803177-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO LOUREIRO FREIRE DE LUCENA, RENATA MORAIS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA - PB19817 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA - PB19817 REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: NEIL MONTGOMERY - SP146468 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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