TJPB - 0843185-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:09
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:25
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0843185-43.2021.8.15.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS (...) EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS – RÉU CITADO – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - REVELIA- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante.
Vistos.
MARIA EDUARDA DE SOUZA SILVA, menor representada por sua genitora, ANA PAULA DE SOUZA SILVA, ambas qualificadas nos autos, ajuizou a presente ação de alimentos, contra EDUARDO DA SILVA SANTOS, igualmente identificado nos autos, alegando, em resumo: Que apesar de todos os esforços para que o promovido participe e ajude no sustento da menor, o mesmo não contribui com sua obrigação moral e legal só restando trazer essa questão para a via judicial.
Disse ainda que o promovido possui atividade laboral e tem condições de contribuir economicamente para os alimentos.
Designada audiência de conciliação, foi esta redesignada, em razão da ausência de comprovação de citação do suplicado.
Em razão de suspeitas em relação às evasivas do réu quando das tentativas de concretização do ato, foi ordenada a citação por hora certa, bem assim realizadas diligências para localização de endereço em cadastros oficiais, que culminaram com a determinação de sua citação por edital.
Publicado o edital, o promovido apresentou contestação ( ID 65489269), alegando em suma que, não possui condições financeiras para arcar com o valor requerido pela autora e nem pelo estabelecido provisoriamente por este juízo sem prejuízo do próprio sustento, e que possui outros dois filhos com outra companheira.
Audiência de instrução e julgamento realizada apesar da ausência do promovido e do seu advogado, foi tomado o depoimento da parte autora e foi aberto o prazo de 5 dias para o promovido apresentar razões finais.
Não houve manifestação do promovido, passando assim o Paquet a pugnar pelo deferimento parcial da exordial, estabelecendo o valor dos alimentos correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, conforme ID 78917171.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de pedido de Alimentos.
A autora busca a fixação de alimentos em 50% do salário-mínimo.
Foram fixados provisórios em 15% do salário-mínimo.
O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades.
A genitora informou em audiência que o promovido vive de “bicos”, e que quanto trabalhava formalmente contribuía com 15% do salário-mínimo.
Afirmou ainda que o promovido tem outros dois filhos de outros relacionamentos, e que contribui com o sustento da menor autora de forma esporádica e incerta.
Assim, observo que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas dos genitores.
Sendo assim, em consonância ao parecer ministerial, entendo que devem ser fixados alimentos definitivos em 15% do salário-mínimo.
Conforme entendimento jurisprudencial: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO ALIMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE COMPROVADA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - É sabido que o pagamento dos alimentos não pode ser efetivado a ponto de ameaçar ou mesmo anular as condições financeiras de quem os presta, o que possibilita o manejo e a consequente procedência do pleito apresentado. - Em se tratando de fixação de alimentos o juiz deve ter sempre em linha de raciocínio o binômio necessidade-possibilidade, utilizando-se, na essência, do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.” (0860012-08.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔNIMO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
PODER FAMILIAR.
FILHA MENOR.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
ALIMENTANTE.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão objeto do presente recurso consiste em verificar a possibilidade da apelante de receber os alimentos no importe de 100% (cem por cento) do valor do salário-mínimo vigente. 2.
Na hipótese dos autos, os alimentos devidos pelo apelado decorrem do poder familiar, visto que a apelante é sua filha. 2.1.
Em relação ao binômio que rege a fixação dos alimentos, observa-se que as necessidades da apelante, menor impúbere, são presumidas e devem ser reconhecidas com base, até mesmo, no melhor interesse da criança, diante da sua situação de fragilidade e vulnerabilidade. 3.
Oportuno salientar que, ao longo da marcha processual, houve acréscimo nas despesas da menor, porquanto foi matriculada na escola. 3.1.
In casu, a quebra do sigilo bancário do genitor foi apta a demonstrar que o recorrido é capaz de arcar com o pagamento de alimentos em patamar superior ao fixado pelo magistrado singular. 4.
Esta eg.
Corte de Justiça entende, em caso como os dos autos, em que há indeterminação acerca da renda auferida pelo alimentante, pelo fato de ser autônomo, que devem ser observados os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade a partir dos indícios apurados ao longo da marcha processual.
Precedentes. 5.
A verba alimentícia deve ser fixada em montante que supra as necessidades da recorrente, ora alimentada e, ao mesmo tempo, não sacrifique a subsistência do alimentante. 5.1.
Portanto, observa-se que a verba de subsistência, somada aos gastos com lazer, vestuário, educação e dispêndios eventuais, deve situar-se no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo, quantia que melhor se adéqua ao panorama das partes. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1712940, 07036834520228070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Determino, portanto, a fixação dos alimentos em 15% do salário-mínimo, quantia correspondente atualmente a R$ 198,00, a ser depositada em conta da genitora da menor até o dia 10 de cada mês, frisando-se que tal valor sofre reajuste anualmente, devendo o genitor observá-lo.
A conta bancária para depósito foi informada ao ID nº 50686684.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando alimentos em favor da menor em 15% do salário-mínimo, quantia correspondente atualmente a R$ 198,00, a ser depositada em conta da genitora da menor até o dia 10 de cada mês, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
I.
Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição PORTARIA GAPRES nº 1.394/2023 -
28/10/2023 10:02
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
10/09/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:14
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
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13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 16:26
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:53
Juntada de informação
-
23/03/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 21:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
23/03/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:01
Publicado Edital em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0843185-43.2021.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), movida por ANA PAULA DE SOUZA SILVA em face de EDUARDO DA SILVA SANTOS.
Pelo presente fica CITADO(A) EDUARDO DA SILVA SANTOS, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal.
João Pessoa, PB, 25 de agosto de 2022.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
SIVANILDO TORRES FERREIRA, Juiz(a) de Direito. -
25/08/2022 08:33
Expedição de Edital.
-
04/06/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:39
Juntada de informação
-
02/05/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 20:22
Juntada de diligência
-
27/04/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 12:05
Juntada de informação
-
27/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2022 06:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 12:03
Juntada de devolução de mandado
-
09/02/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:48
Juntada de diligência
-
29/01/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:51
Juntada de Informações
-
25/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:32
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:23
Juntada de diligência
-
10/12/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:11
Juntada de diligência
-
09/12/2021 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2021 09:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
23/11/2021 20:33
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 09:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/11/2021 15:18
Juntada de Petição de cota
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04/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2021 09:20 2ª Vara de Família da Capital.
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03/11/2021 19:08
Outras Decisões
-
03/11/2021 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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