TJPB - 0826291-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 20:38
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:56
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826291-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 09:56
Juntada de comunicações
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06/05/2024 20:03
Juntada de Ofício
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02/05/2024 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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