TJPB - 0809161-85.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809161-85.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
EXEQUENTE: ROSIMERE DE OLIVEIRA SOARES.
EXECUTADO: RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi expedido mandado de intimação pessoal para a exequente indicar bens passíveis de penhora, não obstante, o Oficial de Justiça certificou que ela não reside mais no local.
Aduz o Código de Processo Civil que é dever das partes informar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço, bem como eventuais alterações: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, a parte exequente foi considerada intimada, pois, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:00
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:29
Juntada de Petição de cota
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21/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809161-85.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
EXEQUENTE: ROSIMERE DE OLIVEIRA SOARES.
EXECUTADO: RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença decretando a revelia da parte ré e julgando procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão contratual e para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, conforme informado na inicial, e dos que se venceram durante o processamento deste feito até a data de desocupação do bem, assim como as obrigações acessórias relativas às tarifas de água e luz descritas.
Intimada para cumprir a sentença, a parte ré não realizou a desocupação voluntária do imóvel, razão pela qual foi expedido mandado de despejo compulsório.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença em relação aos aluguéis em atraso e às obrigações acessórias.
Custas finais calculadas.
Bloqueio via SISBAJUD realizada nas contas da parte ré, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 10,57.
Restrição junto ao RENAJUD em motocicleta pertencente à parte ré.
Impugnação à penhora apresentada pela parte ré, eis que a motocicleta é utilizada como seu meio de trabalho, e pugnando pelo arquivamento dos autos em razão da ausência de patrimônio expropriável.
Decisão indeferindo o pedido de levantamento da penhora, mas autorizando o levantamento da restrição de circulação, determinando a realização de nova penhora via SISBAJUD e a restrição junto ao SERASAJUD.
Petições da parte ré sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, bem como pugnando, mais um vez, pelo levantamento da penhora imposta à motocicleta localizada.
Petição da parte ré anexada aos autos por engano, tendo ela posteriormente pugnado pelo desentranhamento da petição em questão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da parte ré para que seja realizado o desentranhamento da petição de Id. 93489107 e dos documentos de Ids. 93489135 e 93489139.
Noutro giro, no tocante ao levantamento da penhora realizada sobre a motocicleta, trata-se de ponto já decidido anteriormente nos autos, não tendo a parte ré apresentado nenhum outro argumento fático ou jurídico apto a alterar o entendimento deste Juízo.
Por fim, no tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, cumpre apontar que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC/15.
Apesar disso, a doutrina tem entendido que tal impenhorabilidade pode ser afastada se restar demonstrado o desvirtuamento da caderneta de poupança em conta-corrente, o que somente pode ser analisado a partir da apresentação dos extratos de movimentação financeira.
Ocorre, contudo, que o STJ, ampliando o espectro de aplicação do disposto no art. 833, X, do CPC, firmou o entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta-corrente, a impenhorabilidade deve ser observada.
De tal modo, segundo o entendimento do STJ, sendo o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, é descabida a penhora, salvo se a dívida decorrer de pensão alimentícia.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
No caso dos autos, conforme visualiza-se no relatório de bloqueio anexo, houve o bloqueio de valores abaixo de 40 salários-mínimos nas contas dos executados, de modo que se afigura impossível a penhora dos valores bloqueados.
Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados nas contas dos executados (anexo) e determino: 1- Ao Cartório que proceda ao desentranhamento da petição de Id. 93489107 e dos documentos de Ids. 93489135 e 93489139; 2- Certifique a serventia se a parte ré foi negativada no SERASAJUD; 3- Intime a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 4- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo de 2018.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES (EXECUTADO)
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12/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809161-85.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
EXEQUENTE: ROSIMERE DE OLIVEIRA SOARES.
EXECUTADO: RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o débito perseguido nos autos foi, pela última vez, atualizado no importe de R$ 23.633,76, tendo sido realizada tentativa de restrições nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
No que se refere ao sistema SISBAJUD, o bloqueio foi parcialmente frutífero para restringir a quantia de R$ 1.048,85, conforme demonstram os resultados das tentativas reiteradas de bloqueio que seguem anexos.
Por sua vez, no sistema RENAJUD, foi encontrado um bem móvel de placa RLV3J56, que possui restrição de alienação fiduciária proveniente de financiamento de consórcio.
Sendo assim, a parte executada foi intimada para se manifestar e acostar o contrato de financiamento do veículo.
Entrementes, intimada, a parte executada sustentou que o dinheiro bloqueado no SISBAJUD se trata de verba salarial e que, por isso, é impenhorável.
Ademais, juntou o contrato de financiamento de veículo em consórcio, o qual possui prazo de 38 meses, se findando em dezembro de 2024.
Nesse sentido, urge registrar que, em que pese a parte alegar a impenhorabilidade da verba restringida no SISBAJUD, não junta a integralidade dos extratos bancários, de modo a demonstrar que a quantia é realmente proveniente do seu salário.
Dessa forma, priorizando a ampla defesa e o contraditório, determino: 1 - Intime a parte executada para, no prazo de 5 dias, comprovar a impenhorabilidade da verba, com a juntada integral do extrato bancário e das datas dos bloqueios realizados na conta bancária; 2 - Após, intime o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se em relação à impugnação do bloqueio apresentada pelo devedor, assim como no que se refere a alegação de impenhorabilidade do veículo de placa RLV3J56; 3 - Ultimadas as providências, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte devedora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:45
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:10
Juntada de Ofício
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11/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:02
Indeferido o pedido de RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES (EXECUTADO)
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30/06/2023 19:27
Conclusos para decisão
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17/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 07:32
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2022 22:13
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2022 11:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:47
Juntada de Alvará
-
20/06/2022 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 10:06
Juntada de comunicações
-
10/05/2022 19:59
Juntada de Petição de cota
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27/04/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 12:37
Juntada de cálculos
-
28/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:48
Outras Decisões
-
28/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2021 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/10/2021 12:00
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/07/2020 18:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 12:29
Juntada de Petição de cota
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16/06/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES em 11/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES em 06/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 13:17
Outras Decisões
-
13/12/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 07:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES em 12/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 15:45
Transitado em Julgado em 6 de Novembro de 2019
-
13/11/2019 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/10/2019 00:08
Decorrido prazo de ROSIMERE DE OLIVEIRA SOARES em 25/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 17:45
Julgado procedente o pedido
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31/05/2019 19:31
Conclusos para despacho
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31/05/2019 19:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2019 19:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/04/2019 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2019 16:18
Audiência conciliação realizada para 09/04/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/03/2019 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2019 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 10:03
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2019 09:57
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 16:29
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/02/2019 17:46
Recebidos os autos.
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12/02/2019 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/02/2019 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2019 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 07:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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