TJPB - 0801728-54.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801728-54.2024.8.15.0181 [Transporte Rodoviário].
AUTOR: WANESSA GOMES PEREIRA.
REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito -
13/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:52
Outras Decisões
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12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio da presente, intimo a parte PROMOVENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a execução do julgado, conforme determinado na sentença proferida nos autos.
Guarabira, 7 de agosto de 2025 IVANILSON CRESCENCIO DA COSTA -
07/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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31/07/2025 18:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de WANESSA GOMES PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:25
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801728-54.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Transporte Rodoviário] AUTOR: WANESSA GOMES PEREIRA.
REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WANESSA GOMES PEREIRA em face de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, em razão de atraso no embarque de ônibus interestadual, com alegação de que o serviço contratado foi prestado de forma inadequada, causando-lhe abalo psicológico e transtornos relevantes.
A autora narra que celebrou com a Promovida, em 11/01/2024, contrato de transporte rodoviário (ônibus) para viajar em 16/01/2024, da cidade de Campos dos Goytacazes/RJ para a cidade de Guarabira/PB; que a viagem tinha previsão de embarque às 19:00h; que a falha da prestação de serviço se iniciou com o atraso de mais de 06 horas para o efetivo embarque da viagem, o qual teve início apenas por volta das 01:30h da manhã do dia seguinte, e que a empresa Ré não forneceu NENHUMA assistência material à Autora.
Sustenta, ainda que estava acompanhada de seu PET, e que sem poder circular nas dependências da rodoviária durante todo o tempo de espera, somado ao tempo efetivo da viagem dentro do ônibus, resultou em problemas de saúde ao animal constatados na chegada ao destino.
Alega que o episódio lhe causou constrangimento e angústia, bem como despesas materiais em relação aos cuidados com o animal, requerendo, ao final, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenizações a título de dano material e moral que alega ter suportado.
A ré apresentou contestação, sustentando que o atraso decorreu de circunstâncias operacionais inevitáveis e que não houve dano moral indenizável, limitando-se a ocorrência a mero aborrecimento cotidiano, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Réplica à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa de transporte fornecedora de serviços, sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.[…] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que haja a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, do dano e sua extensão.
Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.” (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 edição.
São Paulo.
Saraiva, 2005, p. 181) Em suma, tratando-se de responsabilidade objetiva por defeito relativo à prestação do serviço, não há necessidade da prova da culpa (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Cinge-se a demanda acerca da indenização por danos materiais e morais em razão de alegado atraso no embarque da parte autora.
Pois bem, a promovente comprovou a contratação do serviço de transporte interestadual, bem como a alegação de atraso substancial no embarque, superior a 6 (seis) horas, não foi refutado pela parte promovida.
A parte promovida não comprovou nos autos a existência de caso fortuito ou força maior que viesse a justificar o atraso excessivo no embarque da autora, bem como não há provas de que a empresa ré tenha prestado o suporte necessário quanto à alimentação, ou mesmo hospedagem para a autora.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NO EMBARQUE .
VIAGEM POR TRANSPORTE RODOVIÁRIO (ÔNIBUS).
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE PARTIDA PARA 12 (DOZE) HORAS APÓS O HORÁRIO ORIGINALMENTE PROGRAMADO.
TRECHO SÃO PAULO ¿ RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A APELANTE A PAGAR A QUANTIA DE R$ 1 .000,00 (MIL REAIS) PARA CADA APELADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DO TRANSPORTADOR DE LEVAR O PASSAGEIRO INCÓLUME NA DATA E HORÁRIO ESTABELECIDOS.
PROBLEMAS DE ORDEM OPERACIONAL NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE FORTUITO EXTERNO, UMA VEZ QUE A SUA OCORRÊNCIA É INERENTE À ATIVIDADE DE TRANSPORTE EM SI .
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE A APELANTE TENHA PRESTADO SUPORTE NECESSÁRIO AOS APELADOS QUANTO A HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA .
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08058644320228190023 202300132995, Relator.: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/07/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS, COM CHEGADA AO DESTINO MAIS DE 5 HORAS APÓS O PREVISTO, SEM A PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DEVIDA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA.
ART. 16 DA RESOLUÇÃO 4.432/2014 DA ANTT .
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASO DE INTERRUPÇÃO DE VIAGEM COM ATRASO SUPERIOR A 3 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002225-61.2020.8.16 .0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.04 .2021)(TJ-PR - RI: 00022256120208160069 Cianorte 0002225-61.2020.8.16 .0069 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2021) Assim, comprovada a falha na prestação de serviço e ausente justificativa idônea por parte da ré, é cabível a indenização por dano moral, que neste caso, se presume pelo transtorno decorrente da má prestação do serviço de transporte.
Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que se refere aos danos materiais, embora alegue a parte autora que: "foi compelida a arcar com custos sobretudo relacionados à saúde do seu animal de estimação, que estava sendo transportado consigo durante a viagem.
Em decorrência do prolongado tempo de espera e das condições adversas enfrentadas no interior do veículo, o animal apresentou sintomas por estresse." entendo não prosperar, pois não há nos autos comprovação de que o atraso de 6 (seis) horas no embarque do animal de estimação tenha sido a causa dos sintomas de estresse que vieram a lhe ocasionar problemas em sua saúde, gerando, assim, os gastos que a parte autora alega ter custeado.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do CPC.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 06:50
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2024 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:29
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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27/08/2024 13:46
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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19/08/2024 18:27
Outras Decisões
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26/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801728-54.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Transporte Rodoviário] AUTOR: WANESSA GOMES PEREIRA.
REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA.
Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida, apesar de citada, absteve-se de apresentar defesa, decreto-lhe revelia.
Não obstante a aplicação dos efeitos de revelia, reputo prudente, no caso destes autos, intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, em 15 (quinze) dias ou, se quiser, requerer o que o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:32
Decretada a revelia
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08/06/2024 07:26
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 10:13
Determinada a citação de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0012-03 (REU)
-
05/03/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANESSA GOMES PEREIRA - CPF: *42.***.*92-48 (AUTOR).
-
04/03/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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