TJPB - 0804811-25.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804811-25.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME.
EXECUTADO: FILIPE MORAIS MOURA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, homologado o acordo firmado entre as partes e com o cancelamento da ordem reiterada de bloqueio nas contas da parte ré, remanesceu ativo um bloqueio nas constas da parte ré.
Posto isso, procedo ao desbloqueio das quantias indevidamente bloqueadas nas contas bancárias da parte ré (anexo), bem como determino o imediato arquivamento dos autos.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:31
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:48
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804811-25.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME.
EXECUTADO: FILIPE MORAIS MOURA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, homologado o acordo firmado entre as partes, não houve o cancelamento da ordem reiterada de bloqueio nas contas da parte ré.
Posto isso, procedo ao cancelamento da ordem de reiteração e ao desbloqueio das quantias indevidamente bloqueadas nas contas bancárias da parte ré (anexo), bem como determino o imediato arquivamento dos autos.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:01
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:23
Processo Desarquivado
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16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:13
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804811-25.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME.
EXECUTADO: FILIPE MORAIS MOURA.
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A sentença julgou totalmente procedente a pretensão autoral, "condenando a parte promovida ao pagamento dos aluguéis não pagos, alegados na exordial, bem como multa contratual e faturas de água, esgoto e energia, cujos débitos deverão ser comprovados no cumprimento de sentença.
Todos, corrigidos monetariamente desde a respectiva inadimplência, e juros de mora de 1% desde a citação." (id. 76513183).
Decisão de id. 100660652 informando a realização e protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, no importe de R$ 10.279,09.
As partes informaram que celebraram acordo (id. 101345821), renunciando, pois, ao prazo recursal.
O executado pugnou pela homologação do acordo (id. 101613828). É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte exequente que possui poderes para tanto, e pela própria parte executada, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Isso posto, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, ante seu baixo valor.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Demais determinações: 1- Procedo ao desbloqueio do montante bloqueado nas contas da parte ré e determino ao Cartório que realize o levantamento de eventuais medidas constritivas existentes nos autos, conforme disposto em acordo; 2- Cumpridas as determinações supra, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:57
Homologada a Transação
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03/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804811-25.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME.
EXECUTADO: FILIPE MORAIS MOURA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença se limitando a alegar não ter conhecimento acerca da existência de bens da parte ré e pugnar pela suspensão do presente cumprimento de sentença.
Registre-se, nesse ponto, que não foi realizada nenhuma diligência para localização de patrimônio expropriável da parte ré, razão pela qual não há que se falar em suspensão dos autos neste momento.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), no importe de R$ 10.279,09, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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12/12/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:59
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de CAMYLLA GUEDES PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de CAMYLLA GUEDES PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 10:45
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 13:35
Expedição de Edital.
-
16/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FILIPE MORAIS MOURA em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2022 00:05
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0804811-25.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME REU: FILIPE MORAIS MOURA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0804811-25.2016.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: FILIPE MORAIS MOURA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0804811-25.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em face de REU: FILIPE MORAIS MOURA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 22 de agosto de 2022.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
22/08/2022 16:53
Expedição de Edital.
-
19/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 05:02
Decorrido prazo de SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:20
Decorrido prazo de ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:37
Deferido o pedido de
-
12/11/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 01:39
Decorrido prazo de ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES em 03/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:38
Decorrido prazo de SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:53
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 14:30
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2020 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:25
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/06/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 13:11
Juntada de carta precatória
-
27/11/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 15:24
Juntada de Petição de carta precatória
-
27/11/2018 15:24
Juntada de carta precatória
-
27/11/2018 15:22
Juntada de carta precatória
-
27/11/2017 17:03
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2017 16:59
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2017 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 14:02
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2016 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 10:26
Audiência conciliação realizada para 24/11/2016 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
23/11/2016 12:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 15:09
Audiência conciliação designada para 24/11/2016 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
17/10/2016 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2016 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2016 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 16:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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