TJPB - 0801790-37.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE EDERALDO JACINTO CUNHA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EDERALDO JACINTO CUNHA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDERALDO JACINTO CUNHA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801790-37.2022.8.15.0061 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE EDERALDO JACINTO CUNHA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BRADESCARD S/A, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Isso porque, basicamente, não há que se falar em obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença embargada, tendo o embargante atravessado os seus embargos com o único intuito de modificar o conteúdo próprio do decisum, o que não pode ser feito na via estreita dessa modalidade recursal.
Ainda que a doutrina e a jurisprudência entendam a possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, cujo resultado acaba por mudar o conteúdo do ato judicial, tal efeito seria uma mera consequência da correção da obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material existente no julgado, e não o fim último da medida. É dizer: eventualmente, após o suprimento, pelo juízo, via embargos de declaração, de uma obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material no julgado, como decorrência lógica desse ato, poderá haver uma modificação no conteúdo do decisum, porém, a medida principal foi e sempre será o aclaramento da decisão judicial e jamais a modificação do mérito da decisão.
Assim, pretendendo o embargante fazer valer integralmente a sua tese deduzida na inicial, não acolhida totalmente pelo juízo, deve manejar no prazo legal o recurso cabível a fim de que o ato judicial seja revisado pela instância competente, em respeito ao devido processo legal, e não buscar pela via estreita dos embargos de declaração uma "reconsideração" da decisão.
Isto posto, por ausência dos requisitos legais, NÃO ACOLHO os aclaratórios.
Sem custas e honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Fica reaberto o prazo recursal.
ARARUNA, 27 de junho de 2024.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801790-37.2022.8.15.0061 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE EDERALDO JACINTO CUNHA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BRADESCARD S/A, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. - DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que "[...] pela dicção dos arts. 282, §2º e 488 do CPC de 2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo) quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (TJSC, Apelação Cível nº 0300246-89.2015.8.24.0021, Cunha Porã, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-06-2018). - DO MÉRITO Sem maiores delongas, os pedidos iniciais improcedem.
Explico.
Alega o consumidor, em suma, ter sofrido danos por ação e omissão dos réus, já que foram realizadas compras com seu cartão de crédito que alega não reconhecer.
A hipótese dos autos se amolda à responsabilidade pelo fato do produto prevista no art. 14 do CDC, o qual estipula que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Trata-se de nítida hipótese legal de responsabilidade objetiva, cujos requisitos legais para caracterização se centram apenas na existência de uma conduta (ação ou omissão), de um dano e do nexo de causalidade entre um e outro, dispensada a demonstração de culpa do agente.
Assim, cabe a este julgador examinar, no caso concreto, se os aludidos requisitos encontram-se presentes, e desde já adianto que não.
Isso porque, ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento, o próprio autor confirmou ter repassado a terceira pessoa (que disse ser seu amigo e pessoa de confiança) todos os dados sensíveis do seu cartão de crédito, inclusive a senha pessoal e intransferível, para que fosse realizada uma compra de pneus pelo aplicativo do mercado livre titularizado por esse terceiro.
Por óbvio que essa entrega voluntária pelo consumidor de dados pessoais e intransferíveis como os alusivos ao cartão de crédito, especialmente a senha pessoal, não apenas viola a política do cartão, como quebra por completo o nexo causal entre o suposto dano e eventual ação/omissão dos fornecedores, já que os alegados prejuízos certamente decorreram do mau uso desses dados por terceira pessoa, demonstrando, assim, a nítida culpa exclusiva do consumidor na causação de todo o evento danoso.
Outro ponto observado e que deve ser consignado reside no fato de que em momento algum o autor questionou as cobranças nas instâncias administrativas competentes, sequer provocando a administradora de cartão para buscar o cancelamento e estorno voluntário dessas compras.
Ao revés, adotou postura de aceitação dos débitos na via extrajudicial, optando por discuti-los diretamente na seara judicial, certamente para tentar potencializar os danos e buscar alguma indenização.
Tanto é assim que tão logo a ação foi ajuizada a administradora de cartão de crédito, ciente do não reconhecimento do débito pelo consumidor, providenciou incontinenti o reembolso das compras questionadas, o que evidencia obviamente a sua boa-fé e afasta a aplicação do art. 42, par. ún. do Código de Defesa do Consumidor (devolução em dobro).
Outrossim, embora entenda esse juízo não haver que se falar nos autos em responsabilidade pelo fato do serviço, ante a quebra do nexo de causalidade pela culpa exclusiva do consumidor na causação do evento danoso, o certo é que, feita a restituição voluntária, pela administradora de cartão de crédito, das quantias questionadas, não há que se falar em possibilidade de reavivamento de tais cobranças por parte do fornecedor, ante o reconhecimento voluntário e parcial do pedido (restituição simples), já devidamente materializado.
Em arremate, não há que se falar também em qualquer reparação civil por danos morais, já que ausente ofensa a direito de personalidade do autor, uma vez que o mero lançamento de valores em cartão de crédito, por si só, não configura dano ou violação a direitos da personalidade de quem quer que seja.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I e III, "a" do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido de restituição simples das quantias questionadas na inicial, feito pela ré Banco Bradescard S/A, já devidamente materializado ao consumidor nas faturas com vencimento em 12/2022 e 01/2023, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pleitos constantes da inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, por não haver nada a executar, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
14/06/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 08:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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29/05/2024 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 08:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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25/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/04/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 24/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 21:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:15
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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