STJ - 0090132-09.2012.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0090132-09.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do id.103406699, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 dias.
Em seguida, considerando ter a executada realçado a possibilidade de composição na aludida peça processual, determino ao cartório a designação de audiência de conciliação a ser realizada na modalidade presencial por este magistrado.
Caberá ao cartório agendar a audiência para a pauta da primeira quinzena de fevereiro de 2025.
JOÃO PESSOA, 30 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0835228-83.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
H.
N.
G.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Mantenho o SEGREDO DE JUSTIÇA enquanto não executada a medida liminar e/ou citado o réu. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra o(a) devedor(a) P.
H.
N.
G., alegando, em síntese, o seguinte: 2.1.
O autor concedeu a ré um Contrato de Financiamento no valor de R$ 10.408,66 (dez mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações fixas mensais no valor de R$ 169,28 (cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), com vencimento final em 05/04/2026, mediante Contrato de Financiamento *00.***.*29-80 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 31/03/2022. 2.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA: SHINERAY, MODELO: XY 50-Q2 RETRO/JET/B, CHASSI: 99HJT2050NS009165, PLACA: RLY0C63, RENAVAM: 001294893812, COR: BRANCA, ANO: 2022/2022”. 2.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 05/03/2024 (Parcela 23), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 91618450, configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas R$ 1.268,83 Total das Parcelas a Vencer R$ 5.798,39 Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 7.067,22 2.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 91618461), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
DECIDO 3.
No presente caso concreto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, porquanto a petição inicial traz prova suficiente da mora contratual, consubstanciada na notificação premonitória do(a) demandado(a), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do(a) devedor(a) inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciário, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito. 4.
ISTO POSTO, defiro a medida liminar requerida para determinar a imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos do(a) representante legal do(a) autor(a), com determinação de arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação. 4.1 Assim sendo, comprovado nos autos o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, expeça-se o respectivo mandado. 4.2 Independentemente de execução da medida liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá cinco dias após a execução da liminar para, mediante o depósito integral da dívida pendente, obter a restituição do veículo, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Documento: 1320592 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/05/2014): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
Brasília, 14 de maio de 2014. 4.3 Não ocorrendo a apreensão do veículo, por qualquer razão, proceda-se ao bloqueio total do veículo no RENAJUD. 5.
Sobre o resultado da diligência, qualquer que seja ele, ouça-se a parte autora, em DEZ dias.
Intime-se e cumpra-se1.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, acaso ainda não recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
M.L.S.C -
22/09/2023 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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22/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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30/08/2023 05:10
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/08/2023 Petição Nº 1148592/2022 - AgInt
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29/08/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1148592 - AgInt no AREsp 2239640 - Publicação prevista para 30/08/2023
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28/08/2023 23:59
Conhecido o recurso de MARISTÉ MENDES ROCHA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 01148592/2022 - AgInt no AREsp 2239640/PB
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17/08/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000174-2023-AJC-3T)
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10/08/2023 05:16
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/08/2023
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09/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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09/08/2023 14:34
Incluído em pauta para 22/08/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1148592/2022 - AgInt no AREsp 2239640/PB
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01/06/2023 18:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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01/06/2023 08:15
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo interno, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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31/05/2023 19:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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23/02/2023 14:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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23/02/2023 13:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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23/02/2023 09:55
Determinada a distribuição do feito
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17/02/2023 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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17/02/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 15/12/2022 e término em 16/02/2023 o prazo para MARILIA DA RIVA SOUSA PINTO apresentar resposta à petição n. 1148592/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 311.
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14/12/2022 05:49
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 14/12/2022 Petição Nº 1148592/2022 -
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13/12/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1148592/2022. Publicação prevista para 14/12/2022)
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12/12/2022 22:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 1148592/2022
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12/12/2022 22:08
Protocolizada Petição 1148592/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 12/12/2022
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18/11/2022 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/11/2022
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17/11/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/11/2022 22:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/11/2022
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16/11/2022 22:02
Não conhecido o recurso de MARISTÉ MENDES ROCHA
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04/11/2022 17:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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04/11/2022 17:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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26/10/2022 11:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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