TJPB - 0829640-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2025 20:22
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:05
Outras Decisões
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04/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 22:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:13
Juntada de Alvará
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06/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:01
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829640-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: DIEGO MORAIS COELHO Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO LACERDA DE SOUSA - PB20785, VANESSA DANTAS DA SILVA - PB28294 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação da pessoa indicada na petição de ID 107485131, a fim de demonstrar a titularidade da empresa autora, para que possa ser expedido alvará nos moldes requeridos na referida petição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DIEGO MORAIS COELHO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829640-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: DIEGO MORAIS COELHO Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO LACERDA DE SOUSA - PB20785, VANESSA DANTAS DA SILVA - PB28294 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de DIEGO MORAIS COELHO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:29
Indeferido o pedido de DIEGO MORAIS COELHO - CPF: *39.***.*54-51 (EXECUTADO)
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27/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:37
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:13
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829640-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: DIEGO MORAIS COELHO Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO LACERDA DE SOUSA - PB20785, VANESSA DANTAS DA SILVA - PB28294 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 103253370, sobretudo em relação ao requerimento de parcelamento da dívida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829640-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: DIEGO MORAIS COELHO Advogado do(a) EXECUTADO: VANESSA DANTAS DA SILVA - PB28294 DECISÃO Visto.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais.
A executada, após a citação, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, que os valores cobrados para pagamento são incompatíveis com o fixado no contrato de prestação de serviços, de forma que a importância realmente devida seria o montante de R$3.980, 00 (três mil novecentos e oitenta reais), bem como alega abusividade dos juros praticados pela parte exequente.
Junta documentos.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. 1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.
Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.
I- Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória.
II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.
Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
No caso dos autos, verifica-se que a matéria alegada pelo executado cinge-se aos valores devidos, que deveriam ser cobrados nos moldes do contrato celebrado entre as partes, considerando descontos garantidos durante o período da pandemia do COVID-19.
Extrai-se do ID 90355513, que a cláusula 6°, §1°, do contrato, estabelece a incidência de multas e juros por atraso nos seguintes termos: Assim, a incidência de juros e multa apresentados na inicial encontram-se compatíveis com o estabelecido no contrato, posto que o pacto privado é dotado de força legal entre as partes.
Contudo, no tocante ao valor referente aos honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da lei n° 9.099/95, devem ser excluídos do cálculo do débito.
Caso contrário, estar-se-ia admitindo ônus com honorários advocatícios por via transversa, inadmissível em sede dos juizados especiais.
ISTO POSTO, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade, para excluir os valores a título de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, excluindo-se os valores referentes aos honorários advocatícios.
Juntada a planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento constante da referida planilha.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829640-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: DIEGO MORAIS COELHO Advogado do(a) EXECUTADO: VANESSA DANTAS DA SILVA - PB28294 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/09/2024 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829640-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: DIEGO MORAIS COELHO Advogado do(a) EXECUTADO: VANESSA DANTAS DA SILVA - PB28294 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 00:18
Publicado Outros Documentos em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Segue embargos à execução em PDF. -
29/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO MORAIS COELHO em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829640-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: DIEGO MORAIS COELHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:07
Determinada a citação de DIEGO MORAIS COELHO - CPF: *39.***.*54-51 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/05/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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