TJPB - 0002728-40.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0002728-40.2014.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIRENE ALMEIDA BATISTA REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, ROVECOL ROBERTO S VEICULOS COMERCIO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 29 de junho de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
29/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:40
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Realizadas as pesquisas, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. -
23/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:14
Juntada de informação
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22/05/2025 09:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:21
Deferido o pedido de
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16/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:39
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:07
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0002728-40.2014.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIRENE ALMEIDA BATISTA REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, ROVECOL ROBERTO S VEICULOS COMERCIO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
11/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 21:48
Juntada de Petição de informação
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29/10/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0002728-40.2014.8.15.2003 AUTOR: ROSIRENE ALMEIDA BATISTA RÉUS: PRIME VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRÍCIA DANTAS, ROVECOL ROBERTO S VEÍCULOS COMÉRCIO LTDA Vistos, etc.
Em decisão recente o STJ entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade.
Outrossim, existe previsão legal quando há dificuldade em encontrar a parte promovida para efetivação da citação pessoal, que é exatamente a citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte e, ainda, por hora certa (se houver suspeitas de ocultação.
Assim, importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este juízo, no sentido de deferir citação por whatsapp, repito, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal celeuma.
Vejamos a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : TATIANE MOREIRA DE SOUZA - SP250298 RECORRIDO : BRUNO SCHAREMBERG RAMOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do C.P.C/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do C.P.C/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do C.P.C/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora Nancy Andrighi – 08/08/2023).
Portanto, a citação pro whatsapp não deve ser utilizada, por falta de previsão legal.
Nesse contexto, considerando que a citação pelo correio foi frustrada, deve ser tentada por oficial de justiça, nos termos do artigo 249 do C.P.C., que assim dispõe: A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
A parte autora trouxe endereço indicado pelo próprio promovido em processo criminal, qual seja, Rua Djalma Vilar de Gusmão, 102, apt. 319, Cabedelo/PB, telelfone(s) para contato (83) 99690-9897 Ante o exposto, proceda com a citação da parte demandada, expedindo Carta Precatória ao juízo de uma das Varas Cíveis da Cidade de Cabedelo, para tomar conhecimento da presente demanda e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:59
Indeferido o pedido de ROSIRENE ALMEIDA BATISTA (AUTOR)
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23/10/2024 05:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0002728-40.2014.8.15.2003 AUTOR: ROSIRENE ALMEIDA BATISTA RÉUS: PRIME VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRÍCIA DANTAS, ROVECOL ROBERTO S VEÍCULOS COMÉRCIO LTDA Vistos, etc.
Pendente a citação do Sr.
JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar aos termos da certidão 98734156 e apresentar Réplica.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora pessoalmente e por advogado para que indique novo endereço de JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS no prazo de 05 (cinco) dias, viabilizando a sua citação.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2014 João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSIRENE ALMEIDA BATISTA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0002728-40.2014.8.15.2003 AUTOR: ROSIRENE ALMEIDA BATISTA REU: PRIME VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, ROVECOL ROBERTO S VEÍCULOS COMERCIO LTDA Vistos, etc.
Da análise atenta do caderno processual, verifico que as partes foram citadas por meio de edital (ID 62453795).
E, a respeito da renúncia do advogado da parte PRIME VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS (ID: 25713671), esse último fora intimado pessoalmente (ID: 70430667).
Desse modo, apesar de a decisão anterior entender pela decretação da revelia dos promovidos e consequente nomeação de curador aos promovidos, levando-se em consideração que a última intimação do Sr.
JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS restou frutífera, por meio de seu contato telefônico, por razões de cautela e visando ao regular andamento do feito sem nulidades, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA: a) a citação do Sr.
JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS pelo mesmo meio onde fora anteriormente encontrado, contato telefônico - WhatsApp (98802-9009), para integrar a lide e apresentar defesa no prazo legal (quinze dias). b) a decretação da revelia dos promovidos: PRIME VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS e ROVECOL ROBERTO S VEÍCULOS COMERCIO LTDA e nomeio a eles o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (art. 72, II c/c art. 257, IV, ambos do C.P.C.), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal.
Apresentada a defesa pela ré, intime-se o Autor para apresentar impugnação.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:33
Determinada a citação de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS - CPF: *34.***.*47-54 (REU)
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26/01/2024 18:33
Decretada a revelia
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05/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:42
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:29
Outras Decisões
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22/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
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03/09/2022 17:06
Decorrido prazo de ROVECOL ROBERTO S VEICULOS COMERCIO LTDA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:28
Publicado Edital em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002728-40.2014.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIRENE ALMEIDA BATISTA REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, ROVECOL ROBERTO S VEICULOS COMERCIO LTDA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0002728-40.2014.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, ROVECOL ROBERTO S VEICULOS COMERCIO LTDA , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0002728-40.2014.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ROSIRENE ALMEIDA BATISTA em face de REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, ROVECOL ROBERTO S VEICULOS COMERCIO LTDA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 21 de agosto de 2022.
Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
21/08/2022 08:58
Expedição de Edital.
-
13/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/11/2021 08:14
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:38
Outras Decisões
-
02/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 13:42
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/07/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2018 01:06
Decorrido prazo de ROSIRENE ALMEIDA BATISTA em 23/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 04:25
Decorrido prazo de ROSIRENE ALMEIDA BATISTA em 12/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2018 00:26
Decorrido prazo de VALTER LUCIO LELIS FONSECA em 14/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2018 00:58
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 27/07/2018 23:59:59.
-
28/07/2018 00:19
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 27/07/2018 23:59:59.
-
28/07/2018 00:19
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 27/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 17: 04/2018 11:54 TJEJPAJ
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2018 NF 65/18
-
17/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2017
-
17/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2017
-
16/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 11/2017 PRAZO DECORRIDO
-
16/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 11/2017 D044613172003 17:22:15 004
-
13/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 09/2017 PRIME VEICULOS COM E SERVICOS LTDA
-
13/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2017 NF 166/1
-
23/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2017 NF 153/1
-
24/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P022336172003 15:49:34 ROSIREN
-
18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P022336172003 16:22:28 ROSIREN
-
08/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2016
-
05/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2016
-
31/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2016 P062317162003 17:23:26 TERCEIR
-
31/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2016 CERTIFICADO
-
31/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 08/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P062317162003 17:38:11 TERCEIR
-
20/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2016
-
17/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 16: 06/2016 D027666162003 18:03:27 TERCEIR
-
13/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 05/2016 D012873162003 10:39:09 002
-
28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 03/2016 A JUNTA COMERCIAL PB
-
18/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 11/2015 PRIME VEICULOS COM E SERVICOS LTDA
-
04/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2015
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 P085567152003 14:24:07 ROSIREN
-
20/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 10/2015
-
16/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 P085567152003 13:51:08 ROSIREN
-
07/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/10/2015 013838PB
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2015 NF 173/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015 a parte autora para falar
-
30/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2015 P030455152003 11:59:36 JOSUE R
-
21/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030455152003 14:22:55 JOSUE R
-
20/02/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 20: 02/2015 DA11782152003 12:05:37 MARIA R
-
20/02/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 20: 02/2015 DA10350152003 12:05:37 JOSUE R
-
11/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 11: 12/2014
-
28/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2014 CITAR
-
25/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
07/04/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 07: 04/2014 CITAR
-
07/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 04/2014 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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