TJPB - 0847415-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:48
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:40
Juntada de diligência
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08/03/2025 17:14
Determinada diligência
-
08/03/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847415-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do exequente para no prazo de 10 dias requerer o que de direito João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO EXECUTADO para cumprimento da decisão .
Parte dispositiva : "..., intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva. -
06/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847415-07.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por ITAU UNIBANCO S.A, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual outrora ajuizada por ALBERTO DOS SANTOS, também qualificado.
Ressai dos autos que a parte exequente formulou o requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 29064392), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 30792672).
Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 43856025).
No Id nº 66016270, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 76990373 a 769903676, pág.9.
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos, apenas a parte exequente se manifestou, pugnando, na oportunidade, pelo não acolhimento dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 78055475). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1] [1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 4.940,73 (quatro mil novecentos e quarenta reais e setenta e três centavos), o que ensejou a remessa dos autos à contadoria e posterior apresentação de memória de cálculos pelo órgão judicial (Id nº 76990371).
Acerca dos valores apurados pela contadoria judicial, a inércia da parte executada importa na sua aceitação incondicional.
Lado outro, apesar da apresentação de impugnação pela parte exequente, as alegações formuladas não merecem acolhimento (Id nº 78055475), porquanto tão somente retratam insatisfação do exequente em relação à metodologia utilizada para apuração dos cálculos, inexistindo, portanto, qualquer demonstração de ilegalidade.
Desnecessário lembrar que os cálculos apresentados pela contadoria judicial são dotados de fé pública e presunção de veracidade, sendo que essa presunção só poderá ser afastada mediante a apresentação de prova inequívoca de incorreção material e/ou legal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA..
IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
METODOLOGIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento. 2.
Ausente demonstração detalhada acerca de eventual falha na elaboração dos cálculos homologados pela decisão agravada, estes devem ser prestigiados. 3.
O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito, pois a simples impugnação genérica a cálculos apresentados não é admitida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07213532520198070000 DF 0721353-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial.
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020).
Sem maiores delongas, hei por bem homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, notadamente por não vislumbrar qualquer vício, defeito e/ou ilegalidade nos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução e considerando corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, fixando o saldo remanescente em R$ 149,87 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva.
Efetuado o pagamento, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
P.I.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
14/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:05
Determinada diligência
-
03/06/2024 11:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:39
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2023 15:50
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
12/12/2022 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2022 16:37
Juntada de informação
-
12/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2021 16:14
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/07/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 20:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 10:05
Juntada de Alvará
-
18/03/2020 10:03
Juntada de Alvará
-
17/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 11:35
Recebidos os autos
-
25/09/2019 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
27/11/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2017 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2017 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2017 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2017 16:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 09:04
Conclusos para despacho
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26/05/2017 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2017 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2016 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2016 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 07:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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