TJPB - 0811720-94.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - DÚVIDA (100) Processo nº 0811720-94.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para apresentar as contrarrazões . no prazo legal CAMPINA GRANDE, 13 de setembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
13/09/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0811720-94.2024.8.15.0001 Classe Processual: DÚVIDA (100) Assuntos: [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO INTERESSADO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DO 6 OFICIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO NELIA MELLO LUCAS LUCENA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão que julgou improcedente a dúvida, apontando contradição e obscuridade, pelos seguintes motivos: (i) “Se a dúvida foi julgada improcedente não há que se falar em recomendação da serventia extrajudicial embargante para finalizar a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha” (ii) “Ao invés de determinar que ex-delegatária interina do segundo tabelionato de notas transferisse os valores dos emolumentos em favor da delegatária do 6° Tabelionato de Notas imputou a embargante o encargo de ingressar regressivamente em desfavor da ex-interina” (iii) “Que o sujeito legitimado a ingressar regressivamente em face da antiga delegatária não seria a embargante e sim o requerente” (iv) "Omissão referente aos emolumentos".
Ao fim, pugnou pela modificação do julgado.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da suposta contradição entre a improcedência da dúvida e determinação para finalizar a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha: Não há que se falar em contradição.
Conforme consignado na decisão de Id. 94084142, o presente procedimento é de jurisdição voluntária, sendo, portanto, desnecessária a observância da legalidade estrita.
Assim, tendo em vista que a dúvida inversa é desprovida de previsão legal, este juízo recebeu a manifestação autoral apenas como notícia de fato, considerando como efetiva “dúvida” a manifestação do 6º Tabelionato de Notas de Campina Grande (PB) de Id. 91464725, tendo em vista que, conforme apontado pelo autor, a Srª NELIA MELLO LUCAS LUCENA se negou a instaurar o procedimento de dúvida.
Ora, considerando este juízo que as exigências feitas pelo 6º Tabelionato de Notas foram incoerentes, de certo que a dúvida instaurada pela tabeliã devia ser julgada improcedente, não havendo que se falar em contradição.
Da suposta contradição na determinação de regresso em face da delegatária interina do 2º Tabelionato de Notas: Alega a embargante, ainda, que este juízo deveria ter determinado que a antiga delegatária interina do 2º Tabelionato de Notas transferisse os valores dos emolumentos em favor da delegatária do 6° Tabelionato de Notas, ao invés de lhe atribuir o ônus da ação regressiva.
Ocorre que, conforme constatado nos presentes autos, a antiga interina do 2º Tabelionato de Notas não mais responde por qualquer serventia notarial, estando atualmente na condição de escrevente do 9º Tabelionato de Notas, de modo que eventual sanção imposta por este juízo correcional, dentro das suas restritas competências, não possui o condão de surtir efeitos práticos.
A atividade notarial e registral é exercida em caráter privado, sendo o próprio titular da serventia, a quem foi conferida a outorga da delegação, o responsável pela prestação do serviço.
Ainda, a Lei n. 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, não deixa margem à discussão quanto ao caráter personalíssimo da prestação desse serviço, ao prescrever: Art. 3º – Notário ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Do mesmo modo, a teor do que disciplina o artigo 22 da referida Lei, a responsabilidade dos Notários e Registradores é sempre pessoal e exclusiva: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Se a interina não mais responde por qualquer serventia notarial, de certo que eventuais sanções administrativas impostas por este juízo não conseguirão alcançá-la, sendo a ação de regresso, ao sentir deste juízo, meio mais eficaz.
Do legitimado a ingressar regressivamente: Alega a embargante que o sujeito legitimado a ingressar regressivamente em face da antiga delegatária não seria a embargante e sim o requerente.
Ocorre que, conforme art. 77 § 2º do CNE/TJPB, “O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, deduzidos os valores do FEPJ, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento” Assim, a contrário senso, o antigo responsável repassará ao novo os emolumentos devidos pela prática de atos iniciados e não finalizados.
Assim, ante a peculiaridade do caso, ao sentir deste juízo, o legitimado a figurar no polo ativo de eventual ação regressiva é a Tabeliã do 6º Cartório de Notas e não o requerente, uma vez que o usuário possui direito a continuidade do serviço prestado.
Sobre os demais questionamentos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161)” A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. 5. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0811720-94.2024.8.15.0001 DÚVIDA (100) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO INTERESSADO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DO 6 OFICIO Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência Ordem de Serviço nº 01/2023, também editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, procedo à intimação da parte embargada para se manifestar em 05 dias sobre os Embargos de Declaração opostos.
De ordem, EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário -
07/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - DÚVIDA (100) Processo nº 0811720-94.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO E CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE CAMPINA GRANDE -PB E TERCEIROS INTERESSADOS , através de seus representantes legais, INTIMADOS(AS) para tomarem ciência do ID -94084142 - Sentença-JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
CAMPINA GRANDE, 25 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
25/07/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:30
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0811720-94.2024.8.15.0001 DÚVIDA (100) [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: ADELINO MARQUES RODRIGUES - PB31771 INTERESSADO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DO 6 OFICIO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-B DESPACHO Vistos, etc. 1.
O Sexto Tabelionato de Notas de Campina Grande/PB aponta que o pagamento dos emolumentos emitidos pelo 2° Tabelionato de Notas (extinto) se deram em favor daquela serventia, requerendo, subsidiariamente, que a ex-delegatária interina - Célia Maria Barbosa - fosse instada a suportar a prática do ato, uma vez que os valores foram creditados em sua conta. 2.
Assim, com o intuito de possibilitar o contraditório a todas as partes envolvidas, intime-se a ex-delegatária interina - Célia Maria Barbosa -, através de OJ, no endereço situado na rua Vidal de Negreiros, n°. 14 - Centro, Campina Grande (PB), CEP n°. 58400-263, para se manifestar sobre o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Na mesma oportunidade, fale a parte suscitante sobre os novos apontamentos feitos pelo 6º Tabelionato de Notas de Campina Grande/PB. 4.
Após, venham-me conclusos para decisão. 5.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/05/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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