TJPB - 0845446-49.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:54
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845446-49.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora VIA SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas contas dos executados no importe de R$ 30.266,49, uma vez que os executados não se manifestaram voluntariamente sobre o pagamento do débito. É o relatório Decido.
Inicialmente, mais uma tentativa de bloqueio frustrada pelo SISBAJUD no id. 91659986 ao longo destes anos de idade do processo, sendo infrutíferas, razão pela qual indefiro o pedido de novo boqueio, este na modalidade teimosinha.
Assim, com fulcro no art. 921, III, seus parágrafos, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, para fins de indicação de bens pelo credor.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, deverá iniciar-se o prazo de prescrição intercorrente.
ARQUIVEM-SE os autos para cumprimento do prazo de suspensão, tornando-o definitivo após um ano (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 20:12
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 19:44
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845446-49.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a insatisfação do credito, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 20:00
Determinada diligência
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16/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:08
Juntada de Informações
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 18/09/2024 23:59.
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23/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:56
Determinada diligência
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05/06/2024 19:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:48
Determinada diligência
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22/05/2024 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:48
Juntada de Informações
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOALLEF DA SILVA CAMPOS em 03/04/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOALLEF DA SILVA CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2024 13:29
Publicado Edital em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0845446-49.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME E JOALLEF DA SILVA CAMPOS.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR a EXECUTADA: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, CNPJ 07.***.***/0001-70, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 23.003,82 (Vinte e três mil, três reais e oitenta e dois centavos) acrescido de custas (CPC/2015, art.523).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 de janeiro de 2024.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Josivaldo Felix de Oliveira.
MM.
Juiz de Direito. -
22/01/2024 12:17
Juntada de Informações
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22/01/2024 12:15
Expedição de Edital.
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22/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845446-49.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JOALLEF DA SILVA CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845446-49.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, JOALLEF DA SILVA CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificado, promoveu a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Indenização Securitária em face de JOALLEF DA SILVA CAMPOS, igualmente qualificada.
Alega que é uma empresa seguradora contratada pelo(a) Sr(a).
RILDO SARMENTO BORGES, para segurar o veículo de marca: HYUNDAI; modelo: HB-20S; placa: QFN-1736; ano: 2016, de acordo com a apólice em anexo, da qual detém a marca ITAÚ SEGURO AUTO, licenciada para uso dos direitos de utilização da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Sustenta que no dia 18/01/2019 foi surpreendido pelo veículo do Réu de marca: VW; modelo: SAVEIRO; Placa: NPZ-4224; ano: 2011, de propriedade do 01º Réu e que na ocasião do sinistro era conduzido pelo 02º Réu.
Tal acidente ocorreu na BR-230, KM 17,0 na cidade de João Pessoa/PE, quando o veículo segurado trafegava na BR citada, momento em que reduziu a velocidade devido a um congestionamento de veículos que estavam à sua frente, momento em que o veículo do Réu de marca: VW; modelo: SAVEIRO; Placa: NPZ-4224; ano: 2011, não conseguiu frear e colidiu contra a parte traseira de um veículo terceiro, sendo este projetado colidindo contra os demais, vindo a atingir o veículo segurado de marca: HYUNDAI; modelo: HB20S; placa: QFN-1736; ano: 2016, fato este totalmente comprovado no Boletim de Ocorrência nº 19003065B01 lavrado pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
Do sinistro, resultaram danos materiais ao veículo segurado de marca: HYUNDAI; modelo: HB20S; placa: QFN-1736; ano: 2016, danos esses causados indiscutivelmente pelo(a) Ré(u) em uma flagrante desobediência ao art. inc.
II do art. 29 c/c art. 192 do CTB, os quais foram indenizados pela Autora de acordo com Nota(s) Fiscal(is) e comprovante de pagamento em anexo.
Desta forma, a Autora tornou-se titular de tal direito por subrogação legal de acordo com o art. 786 do CCB.
Alega que suportou o prejuízo de R$ 9.525,82 (Nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) valor esse pago no dia 06/03/2019, data que servirá como termo “a quo” para a incidência de dos juros e da correção monetária Ao final, requereu a procedência do pedido coma condenação da ré ao pagamento do prejuízo suportado.
A inicial se fez acompanhar de instrumento de mandato, cópia dos estatutos sociais e de documentos.
Tentativa de conciliação frustrada em razão da ausência de citação.
Citação realizada por Whatsapp – id. 57300810.
Curador nomeado nos autos apresentou a contestação por negativa geral - id. 76606264.
Impugnação – id. 77420613.
Ausência de provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É em suma relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O feito é de fácil deslinde e se resume em se saber se a seguradora faz jus ou não a ser ressarcida pelo que pagou para o conserto do veículo de seu segurador, e traz ao lume as argumentações das partes à luz das normas legais que regem a espécie.
A presente demanda é procedente, nos termos das razões a seguir expostas.
Pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.525,82 (Nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), relativa ao conserto de um veículo segurado.
Afirma que o acidente ocorreu por culpa da parte ré e que tem direito ao reembolso.
A ré, por sua vez, embora devidamente citada por wathsapp não apresentou contestação no prazo legal, de sorte que fora requerida nova citação por edital, sendo-lhe nomeada curador que apresentou a contestação por negação geral.
A ocorrência dos danos materiais alegados pela requerente, bem como a responsabilidade da requerida por estes danos são fatos incontroversos, admitidos pela própria ré diante da ausência de manifestação nos autos.
A parte autora apresentou documentos que sustentam a versão da inicial.
Conforme mencionado, consta do boletim de ocorrência que a requerida não conduzia o veículo com a atenção necessária (23407832).
Ressalto, por oportuno, que a ré não produziu qualquer prova do fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhes competia.
Passa-se agora à análise dos danos.
Em decorrência do acidente narrado na exordial a autora pretende o recebimento da quantia de R$ 9.525,82 (Nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos).
O valor pleiteado deve ser acolhido, tendo em vista a ausência de impugnação específica.
Por conseguinte, de rigor a procedência do pedido nos moldes pleiteados na inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para condenar a requerida ao pagamento para a autora da quantia de R$ 9.525,82 (Nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a partir do efetivo desembolso.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, fixo 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
11/10/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de JOALLEF DA SILVA CAMPOS em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:19
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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25/07/2023 23:37
Juntada de Petição de cota
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07/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 20:46
Nomeado curador
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23/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
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23/12/2022 10:32
Juntada de
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20/12/2022 05:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2022 23:59.
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11/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:58
Juntada de
-
24/09/2022 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:26
Decorrido prazo de JOALLEF DA SILVA CAMPOS em 22/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 22:18
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2022 00:28
Publicado Edital em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0845446-49.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Endereço: R GUAIANASES, 1238, - de 01 ao fim - lado ímpar, CAMPOS ELÍSEOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01204-001 em desfavor de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, Endereço: Rua Napoleão laureano, 39, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000, JOALLEF DA SILVA CAMPOS, Endereço: Rua Ornilo de Araújo, 90, CENTRO, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de agosto de 2022.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA .
MM.
Juíza de Direito. -
21/08/2022 13:45
Expedição de Edital.
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29/06/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:04
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 09:13
Juntada de
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10/06/2022 01:44
Decorrido prazo de JOALLEF DA SILVA CAMPOS em 19/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 12:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/03/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 10:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
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14/03/2022 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 08:32
Juntada de diligência
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10/03/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:17
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 02:15
Decorrido prazo de JOALLEF DA SILVA CAMPOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2019 13:20
Audiência conciliação realizada para 10/12/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/12/2019 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2019 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:47
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2019 16:46
Recebidos os autos.
-
24/10/2019 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/08/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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