TJPB - 0802621-45.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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16/11/2024 19:57
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802621-45.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ARANTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO FRANCISCO ARANTE em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "Cesta B.
Expresso4", o qual não contratou.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 90371084.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 91650334.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 91651105.
A parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 91681245, o que foi indeferido por este Juízo - ID n. 91750598 Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "Cesta B.
Expresso4".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 90371086, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do seguro questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802621-45.2024.8.15.0181 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ARANTE REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
11/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ARANTE em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:31
Outras Decisões
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23/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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