TJPB - 0802473-97.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:28
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO - SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:13
Conhecido o recurso de SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS - CPF: *43.***.*01-18 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 04:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
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15/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802473-97.2024.8.15.2003 AUTOR: SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS RÉU: COOP.
DE CRED.
DE LIVRE ADM.
DA REGIÃO DO ALTO SERTÃO PARAIBANO LTDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA ABUSIVA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ASSINADO.
CLÁUSULAS LEGÍVEIS.
IOF DIÁRIO E ADICIONAL.
VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO CRÉDITO PRESTAMISTA E IOF - VENDA CASADA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI ALTO SERTÃO PARAIBANO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, a autora realizou um contrato de empréstimo consignado com o demandado no valor de R$ 8.788,18 (oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos) e percebeu que o banco acrescentou de forma abusiva encargos de “Seguro Prestamista" e IOF em duplicidade sem anuência expressa da autora.
Aduz que foram acrescidas despesas vinculadas a título de Valores de SEGURO PRESTAMISTA no importe total de R$ 207,76 e o IOF duas vezes, nos valores de R$ 258,17 e R$ 33,40.
Alega que o seguro foi imposto de forma unilateral.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a nulidade da cobrança de seguro prestamista e IOF, além da demandada ser condenada na repetição de indébito no valor de R$ R$ 998,66.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID: 91973871).
Em contestação (ID: 93753738), a parte demandada defende que a autora teve liberdade para adquirir o empréstimo com ou sem seguro.
Alega que a autora está litigando de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID: 93901748).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO Do Julgamento Antecipado do Mérito Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
MÉRITO Ab initio, analisando os presentes fólios com a devida acuidade, é de se ressaltar, em um primeiro momento, que o contrato, objeto da presente lide, possui a assinatura da promovente, de modo que resta evidente a sua autenticidade, pois a autora em momento algum nega a contratação, limitando-se a defender que não possuía conhecimento, alegando venda- casada.
Através de simples análise dos documentos presentes nos autos, constata- se que o contrato, objeto da ação, foi celebrado de forma válida entre as partes, eis que, como já dito, possui assinatura, documentos pessoais, cláusulas contratuais claras e legíveis, não havendo qualquer irregularidade sob o ponto de vista da boa-fé contratual e do Direito do Consumidor.
Quanto à alegação de venda casada, não há nos autos qualquer evidência, tratando-se de mera afirmação, desacompanhada da devida comprovação. É sabido que em se tratando de fato constitutivo do direito, constitui ônus probante da parte autora, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, a mínima comprovação da existência de venda casada, mesmo quando se trata de relação de consumo.
Não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, com menos razão ainda se poderia falar em responsabilização civil.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso nos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E VENDA CASADA DE SEGURO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
APÓLICE EM APARTADO.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando não demonstrada a prestação do serviço correspondente por terceiros ou quanto seu valor é manifestamente excessivo.
Tema 958 do STJ. 2.
Não configura venda casada a contratação de seguro em contratos de financiamento mediante termo apartado, com esclarecimentos sobre a contratação, em que se denota a possibilidade de escolha pelo consumidor.
Tema 972 do STJ. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008975- 24.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00089752420218160173 Umuarama 0008975- 24.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 03/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51015746420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, constata-se que o contrato cujo a autora se insurge é válido, não havendo provas nos autos da existência de contratação forçada ou venda casada.
Urge registrar, também, que a autora pugnou pela repetição do indébito referente ao IOF.
Ocorre que a promovente não logrou êxito a comprovar que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) foi cobrado erroneamente por duas vezes. É cristalino, também, que o IOF cobrado refere-se a duas operações diferentes, haja vista as nomenclaturas referirem-se a coisas distintas.
Nos empréstimos, o IOF adicional se refere à porcentagem cobrada sobre cada operação de crédito, além da taxa diária.
Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta do advogado, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, não poderia ensejar uma responsabilização ao causídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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