TJPB - 0800671-92.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 07:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 23:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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29/10/2024 23:40
Determinada diligência
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29/10/2024 23:40
Voto do relator proferido
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29/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:26
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 07:26
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 21:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800671-92.2024.8.15.9010 Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA , tombada sob o 0811741-84.2024.8.15.2001, ajuizada por JANAINA FERREIRA MOREIRA em desfavor do ente agravante, que visa suspender a eficácia da decisão que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA restabeleça o pagamento do adicional de representação, no padrão anterior à implantação do novo piso salarial dos profissionais da enfermagem (Lei Estadual nº 12.699/23), até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa e demais sanções cabíveis.” Inicialmente, em sua irresignação, o ente agravante sustenta que o agravado não possui o fomus boni iuris, requisito para concessão da liminar, e afirma a inexistência da ofensa à irredutibilidade de vencimentos, requerendo que o pedido da parte autora seja liminarmente indeferido.
Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sustar os efeitos da decisão liminar recorrida até a decisão definitiva do presente agravo de instrumento. É o breve relato.
Decido.
De início, vale mencionar que esta Turma Recursal é competente para processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme art. 210 da LOJE/PB.
Neste contexto, passo a análise do pedido de liminar.
Inicialmente, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O fumus boni juris diz respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Dessa forma, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais supramencionados.
No caso sob exame, em um juízo sumário do litígio, único possível neste momento processual, entendo que o ente agravante comprovou a presença dos requisitos apontados.
Explico.
Pois bem.
A Lei nº 12.699/23, fixou o novo piso salarial dos enfermeiros, e verifica-se que, em seu art. 16, § 2º, fora feita uma menção expressa no sentido de que houve absorção do adicional.
Veja-se: Art. 16-A.
Fica adotado no Estado da Paraíba o piso salarial nacional dos Enfermeiros para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. § 1º O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; e II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem. § 2º O piso salarial de que trata o caput deste artigo engloba o Adicional de Representação disciplinado pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro 2008.
Destarte, conforme se observa do normativo, o adicional de representação, nos termos da Lei n. 12.699/23, não foi retirado do contracheque da agravada, visto que foi absorvido pelo novo piso salarial.
Ressalte-se, que,"[...] É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes: STF, RE 563.965/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar, para suspender os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado, por seu advogado constituído na ação originária (indicada no agravo de instrumento) para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ou quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR Juiz Relator em substituição -
12/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:02
Determinada diligência
-
12/06/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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