TJPB - 0836695-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:14
Determinada diligência
-
07/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:13
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o aditamento à inicial de ID 93887060, determino: a) à CONTESTAÇÃO, prazo 15 dias; -
21/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO MARCUS FORTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836695-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:04
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2024 18:08
Determinada diligência
-
01/08/2024 12:12
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:38
Determinada diligência
-
15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836695-97.2024.8.15.2001 REQUERENTE: PAULO MARCUS FORTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO A parte autora informa que " há negligência da Amil em aprovar a troca de fornecedor dos materiais para biópsia", ID 93612942.
Todavia, verifica-se que o promovido não foi intimado da decisão de ID 92832705, conforme certidão de ID 93001009.
Diante do exposto, intime a parte promovida, EM CARATER DE URGÊNCIA para autorizar o procedimento cirúrgico para realização de biópsia com todos os materiais pertinentes e a autorização para a realização de todo o tratamento posterior na forma da determinação médica (id. 91975975 e guia de solicitação médica anexa), no prazo de 24 horas, conforme decisão de ID 92832705, PELO MEIO MAIS CÉLERE, servindo a presente decisão de mandado.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071110474435600000087803367, Informação: 24071110131955600000087799265, Documento de Comprovação: 24071019523400000000087777925, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24071019523400000000087777524, Decisão: 24071012434785700000087749181, Decisão: 24071012434785700000087749181, Informação: 24071011095061100000087744350, Documento de Comprovação: 24071010213892100000087739102, Informação: 24071010213815400000087739089, Outros Documentos: 24070417434711900000087497432] -
11/07/2024 12:57
Juntada de informação
-
11/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:30
Determinada diligência
-
11/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:47
Juntada de informação
-
11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836695-97.2024.8.15.2001 REQUERENTE: PAULO MARCUS FORTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos extrato com recebimento de valores de R$ 109.373,72 (ID 93015340).
O valor das custas iniciais é de R$ 133,50, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim entendem os tribunais: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma,haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT–AI 25633/2013–Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas–DJe 18.06.2013–p. 169) (grifamos).” 6500521105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Indeferimento do pedido de parcelamento ante a falta de previsão legal e comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2146879-73.2022.8.26.0000; Ac. 15826003; São José dos Campos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken; Julg. 05/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5546).
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, por não ter demonstrado insuficiência de recursos, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/07/2024 19:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:43
Determinada diligência
-
10/07/2024 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO MARCUS FORTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*94-00 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:09
Juntada de informação
-
10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:53
Juntada de informação
-
03/07/2024 10:36
Juntada de informação
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836695-97.2024.8.15.2001 REQUERENTE: PAULO MARCUS FORTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, proposta por PAULO MARCUS FORTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora requereu que a AMIL LIBERE o Autor para adentrar/se manter na urgência do HNSN para internação em leito de terapia intensiva e posterior realização de tratamento, tudo na exata forma da prescrição médica (doc. 08B) e sem custos adicionais além daqueles que ele já suporta na mensalidade do plano de saúde, bem como cientificar o Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN), o qual não é Réu, mas sim terceiro interessado partícipe do cumprimento da decisão.
Custas pagas, ID 91979110.
Deferida, parcialmente, a tutela para DETERMINAR a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., que autorize, no prazo de 24 horas, internação pretendida, conforme laudo Médico, ID 91975975, devendo se necessário, a critério do Cartório Unificado, realizar a intimação por qualquer meio célere, telefone, email etc., de uso público da empresa demandada, ID 92069859.
Petição da parte promovida informando o cumprimento da decisão com juntada de documento de comprovação, ID 92243236.
Na petição de ID 92786207, a parte autora confirma o cumprimento da decisão, mas requer "autorização para procedimento cirúrgico para realização de biópsia com todos os materiais pertinentes e a autorização para a realização de todo o tratamento posterior na forma da determinação médica (id. 91975975 e guia de solicitação médica anexa)" Verifica que no laudo médico de ID 91975975 determina o encaminhamento da parte autora para internação com o fim de coleta de hemocultura e urocultura para tentativa de investigação etiológica, e caso necessário punção diagnóstiva.
Assim, intime a parte promovida para autorizar o procedimento cirúrgico para realização de biópsia com todos os materiais pertinentes e a autorização para a realização de todo o tratamento posterior na forma da determinação médica (id. 91975975 e guia de solicitação médica anexa), no prazo de 24 horas.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24062715031741200000087148230, Documento de Comprovação: 24062715031652500000087148228, Petição: 24062715031532300000087147669, Outros Documentos: 24061715331998900000086646390, Outros Documentos: 24061715331927900000086646389, Outros Documentos: 24061715331864100000086646388, Outros Documentos: 24061715331773600000086646386, Outros Documentos: 24061715331675000000086646385, Petição: 24061715331624400000086646384, Outros Documentos: 24061417384585500000086573478] -
02/07/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:31
Determinada diligência
-
01/07/2024 13:31
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0836695-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
13/06/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:21
Determinada diligência
-
13/06/2024 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO MARCUS FORTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS (*74.***.*94-00).
-
12/06/2024 14:12
Determinada a citação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0182-05 (REQUERIDO)
-
12/06/2024 14:12
Determinada diligência
-
12/06/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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