TJPB - 0800932-72.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 20:19
Determinado o arquivamento
-
29/03/2025 20:19
Homologada a Transação
-
27/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de LUZIA MAIA LUCENA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 11:39
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800932-72.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: LUZIA MAIA LUCENA X BANCO BRADESCO Nome: LUZIA MAIA LUCENA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.141,90 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Quanto à declaração de residência, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, 12:32:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:16
Determinada diligência
-
10/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LUZIA MAIA LUCENA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800932-72.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: LUZIA MAIA LUCENA X BANCO BRADESCO Nome: LUZIA MAIA LUCENA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.141,90 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024, 14:08:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
16/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:26
Juntada de Petição de informação
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 09:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/09/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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27/08/2024 12:30
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
27/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:20
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUZIA MAIA LUCENA - CPF: *42.***.*67-79 (AUTOR)
-
05/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUZIA MAIA LUCENA em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800932-72.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: LUZIA MAIA LUCENA X BANCO BRADESCO Nome: LUZIA MAIA LUCENA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 VALOR DA CAUSA: R$ 12.141,90 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 11 de Junho de 2024, 08:03:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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