TJPB - 0815914-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ENGRACIA TERESA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL Processo número - 0815914-40.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ENGRACIA TERESA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que foi procedida a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimado(a), o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Advogado(a) da parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda da peça de ingresso, no prazo para tanto concedido.
Não apresentou documentos e esclarecimentos, conforme claramente especificados no despacho de Id 99217853.
Por essa razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único dos Arts. 320 e 321 do CPC/2015.
A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal do(a) autor(a), para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, INDEFIRO A INICIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único do Arts. 320 e 321 do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da gratuidade deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime(m)-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
01/10/2024 12:25
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ENGRACIA TERESA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815914-40.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega que não recebeu valores decorrentes do contrato impugnado, contudo, no Id 93015466, em seu extrato, observo a entrada de R$ 1.180,89 referente a crédito realizado pelo Agibank, no dia 02/02.
No mesmo dia, há um envio de PIX de R$ 1.300,00 zerando o saldo da conta.
De acordo com o documento de Id 90669762, o contrato impugnado liberou exatamente R$ 1.180,48.
Fica a parte autora novamente intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, esclarecendo a origem do crédito de R$ 1.180,89 em sua conta, no dia 02/02, já que alega não ter recebido valores do contrato impugnado, bem como apresentando comprovante do PIX de R$ 1.300,00 ocorrido em sua conta no dia 02/02, de maneira a permitir ao juízo identificar dados do destinatário e da conta, e, ainda, caso confirmado que o dinheiro é realmente originado do contrato impugnado, comprovante de depósito judicial no importe de R$ 1.180,48.
Campina Grande (PB), 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ENGRACIA TERESA DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815914-40.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecendo se recebeu ou não valores decorrentes do contrato cuja celebração é negada; b) apresentando extrato do mês de fevereiro de 2023 referente a conta 0012740292 do Banco Cooperativo do Brasil Bancoob, agência 6044; c) tendo recebido valores decorrentes do contrato impugnado e cujos descontos pretende restituição, realizar depósito judicial referente à quantia recebida.
Campina Grande (PB), 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENGRACIA TERESA DE SOUSA (*95.***.*97-04).
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14/06/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENGRACIA TERESA DE SOUSA - CPF: *95.***.*97-04 (AUTOR).
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17/05/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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