TJPB - 0100283-34.2012.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0100283-34.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GEANE ARAUJO, ROBERTO AQUINO LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO AQUINO LINS - PB14332 EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 525, § 1º, V, E ART. 924, II, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Comprovada a existência de depósito judicial superior ao valor devido, resta evidenciada a satisfação da obrigação.
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de apresentado pela parte executada alegando, em suma, excesso à execução, uma vez que já depositou os valores devidos em momento oportuno, requerendo o reconhecimento por este juízo do valor de R$ 20.939,29, já depositado.
O exequente,
por outro lado, ressalta a homologação dos cálculos devidos pelo executado e requer a penhora via SISBAJUD no importe de R$ 20.304,98, conforme ID 106765758.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação aos cálculos do contador judicial é instrumento processual cabível, especialmente no âmbito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, que autoriza a parte executada a impugnar a "excessiva execução", notadamente quanto à incorreção na atualização do valor do débito.
Tal insurgência deve, contudo, estar acompanhada de provas robustas e argumentos técnicos fundamentados, aptos a infirmar a legalidade dos critérios utilizados pelo perito judicial.
No caso dos autos, defende o executado que os valores devidos em sede de condenação foram devidamente quitados, conforme extrai-se da impugnação apresenta e comprova-se no extrato da conta judicial vinculada ao presente processo.
Conforme extrai-se do documento anexo, a conta judicial conta com valor depositado na importância de R$ 28.398,84, devidamente atualizado.
Sendo assim, havendo a existência de saldo positivo na conta judicial suficiente para quitação da dívida em litígio, o procedimento cabível é a extinção do feito por satisfação da obrigação.
Nos termos da legislação processual vigente, tem-se que será extinta a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; Ainda, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução.
Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Nesse sentido, tendo sido observada o cumprimento da obrigação por meio do depósito do valor, a extinção da execução é medida que se impõe.
Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o importe de R$ 20.939,29, já depositado judicialmente, julgando extinto o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sendo assim, transitado em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás em favor da parte exequente com as devidas correções monetárias.
Ato contínuo, calculem-se as custas finais procedendo ao respectivo pagamento com os valores já depositados em juízo, intimando a parte executada, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento de valores complementares ou requerer a devolução de saldo remanescente, se for o caso.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:00
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 10:00
Determinada diligência
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08/09/2025 10:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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10/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/05/2025 17:25
Determinada diligência
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de GEANE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO AQUINO LINS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0100283-34.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 107494931, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0100283-34.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106765758, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 21:10
Determinada diligência
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29/11/2024 06:31
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0100283-34.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que houve intimação do demandado para efetuar o pagamento dos honorários pericias referentes a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de desistência da referida impugnação (ID 91755706).
Apesar de devidamente intimado, o demandado quedou-se inerte consoante certificado no ID 99380734.
Pelo exposto, tenho por desconsiderar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo autor.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, retornem-me conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
02/09/2024 11:09
Determinada diligência
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02/09/2024 11:09
Outras Decisões
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29/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GEANE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO AQUINO LINS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0100283-34.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, I a III, CPC/2015.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados em R$ 600,00, no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:12
Juntada de comunicações
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10/06/2024 11:07
Determinada diligência
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10/06/2024 11:07
Nomeado perito
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06/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2024 21:44
Juntada de cálculos
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14/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
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09/02/2023 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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31/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2022 23:59.
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25/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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21/08/2022 18:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/07/2021 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2021 15:53
Determinada diligência
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13/07/2021 09:16
Conclusos para despacho
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13/07/2021 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2021 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO AQUINO LINS em 07/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:25
Conclusos para despacho
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10/09/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de ROBERTO AQUINO LINS em 15/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 09:55
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 17:33
Conclusos para despacho
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09/11/2019 01:45
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 07/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 16:44
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2019 11:53
Processo migrado para o PJe
-
14/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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14/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2019 NF 35/19
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14/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 08/2019 13:51 TJEJPZZ
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30/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2019 VTS A EXECUTADA
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16/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 05/2019 P011829192001 17:49:56 ROBERTO
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24/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 24: 04/2019 P011829192001 13:25:48 ROBERTO
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16/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2019 VTS AO EXEQUENTE
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25/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 25/03/2019 P052469182001 16:
-
25/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019 P055101182001 16:47:02 ENERGIS
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25/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2019
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12/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2018 P055101182001 14:25:00 ENERGIS
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22/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2018 NF 092/2018 PUBLICADA
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22/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 22/11/2018 P052469182001
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20/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2018 NF 85/18
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04/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2018 INTIMAÇÃO ORDENADA
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23/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 08/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2018
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15/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 03/2016
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01/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 01: 03/2016 P007188162001 16:14:40 ENERGIS
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05/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 05: 02/2016 P007188162001 18:15:59 ENERGIS
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25/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 01/2016 NF 003/2016 PUBLICADA
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21/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2016 NF 03/16
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17/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2015 àS CONTRARRAZõES
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16/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2015
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04/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2015 CERIDãO NOS AUTOS
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02/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 02: 09/2015 P037087152001 17:06:08 GEANE A
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08/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 08: 06/2015 P037087152001 16:51:39 GEANE A
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03/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 06/2015 NF 030/2015 PUBLICADA
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29/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2015 NF 30/15
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23/02/2015 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 23: 02/2015 REJEITADOS OS EMBARGOS
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29/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 DO AUTOR
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29/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2015
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07/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2014 NF 060/2014 PUBLICADA
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03/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2014 NF 60/14
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15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 08/2014 OFICIO EXPEDIDO
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05/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2013
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15/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 09/2013 CERTIDãO NOS AUTOS
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05/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2013 NF 090/2013 PUBLICADA
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02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2013 NF 090/2013 EXPEDIDA
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23/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 07/2013 CERTIDãO NOS AUTOS
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23/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2013
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23/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2013 INTIMAçãO ORDENADA
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02/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2013 INTIMAçãO ORDENADA
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27/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2013 PETIçãO JUNTADA
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27/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 06/2013 CERTIDãO NOS AUTOS
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27/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2013
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10/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2013 NF 053/2013 PUBLICADA
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06/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2013 NF 53/2013 EXPEDIDA
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11/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2013 INTIMAçãO ORDENADA
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08/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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06/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04122012
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06/12/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 19122012
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30/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112012 NF 171: 12
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08/11/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 07112012
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08/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07112012
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07/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07112012
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07/11/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 07112012
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07/11/2012 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 07112012
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07/11/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 07112012
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01/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01112012
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30/10/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 04102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 30102012 CONT
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20/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20092012
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20/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05102012
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25/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250820121ENERGIA PARAI
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25/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25092012
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15/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 15082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 15082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15082012
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09/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09082012
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09/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082012
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03/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03082012 JPCR
-
03/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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