TJPB - 0802201-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 09:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802201-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
01/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 08:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802201-12.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ROSE DE FATIMA PESSOA LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
ROSE DE FATIMA PESSOA LIMA, qualificada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que buscou o banco promovido com objetivo de obter um empréstimo pessoal, com desconto direto no seu benefício previdenciário e prazo determinado.
Alega que lhe foi oferecido um produto diverso, posto que acreditava estar contratando um mútuo consignado comum, no entanto, contratou, efetivamente, uma operação de saque com cartão de crédito consignado.
Aduz, ainda, que o promovido tem realizado descontos mensais e sucessivos para quitação parcial da fatura do cartão de crédito - valor do pagamento mínimo -, com a incidência de exorbitantes juros.
Requer, assim, a procedência do pedido inicial, para declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, condenando o banco promovido à restituição em dobro dos valores pagos a maior indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, ou ainda, como pedido alternativo, pede a conversão do contrato para empréstimo consignado (mútuo comum).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
O réu apresentou contestação (ID 85545940).
No mérito, sustenta, em síntese: a regularidade no processo de contratação do cartão de crédito consignado e a legalidade do produto.
Combateu o pedido de repetição do indébito e postulou a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
Intimadas as partes para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 111059695), já a ré pugnou por envio de ofício à instituição financeira, a fim de demonstrar a liberação de crédito à autora (ID 87676365).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes (prova documental) ao julgamento da causa.
No mérito, tem-se que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da análise entre a pretensão e a resistência bem como dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
No caso em análise, narra a autora que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam ilegítimos.
Não obstante a alegação autoral de que não realizou a pactuação do contrato ora em questão, percebe-se claramente que a parte demandante aderiu aos serviços de cartão de crédito (IDs 85545945, 85545947, 85545948), com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento da parte requerente.
A ré acostou aos autos, também, TED de IDs 85545941 - págs. 1 a 5, com sinalização do benefício financeiro obtido pela parte promovente com a transação questionada nos autos.
Portanto, há indicativo de que a parte demandante contratou os serviços de cartão de crédito, com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento da parte requerente.
Convém observar, que estar-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
A contratação de cartão consignado tem previsão na Lei 13.172/2015, possibilitando, basicamente, um adicional de 5% de margem consignável para pessoas que já comprometeram sua margem de 30%, normalmente fazendo uso do crédito para compras ou através de telesaque, sendo o crédito transferido diretamente para a conta-corrente do titular do cartão.
Por conseguinte, não há que se falar em inexistência ou irregularidade na contratação.
Não caminha diferente a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO A INTENÇÃO SERIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Contrato de serviços bancários.
Empréstimo.
Relação de consumo típica .
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 .
Súmula 297 do STJ. 2.
Autora que contratou empréstimo para pagamento por consignação mês a mês.
Cobrança na modalidade de cartão de crédito . 3.
A parte autora/apelante em momento algum negou a contratação com a ré/apelada, tendo impugnado a modalidade e a forma de cobrança, que inviabilizaria a quitação integral da dívida. 4.
Ré apresentou o contrato que demonstra que a transação ocorreu com contratação de cartão de crédito, sendo certo que o contrato incontroversamente assinado informa claramente que seria descontado na forma consignada no contracheque da autora um valor referente ao mínimo da fatura do cartão de crédito . 5.
Ausência de vício de consentimento na contratação.
Autora que possui diversos empréstimos consignados. 6 .
Não há verossimilhança nas alegações da parte autora, não tendo ela se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJRJ. 7.
O acervo probatório da lide demonstra que a autora tinha noção do produto financeiro que foi contratado, conforme orienta a jurisprudência . 8.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08021172720238190031 202400171593, Relator.: Des(a) .
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTOS DA INSURGENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Sendo lícito o objeto do contrato, e não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes plenamente capazes, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00307877820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 30-10-2018) (TJ-PB 00307877820138152001 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
De resto, pleiteia a parte autora a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo.
Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:08
Juntada de informação
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18/12/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 22:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 22:24
Juntada de informação
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802201-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
14/06/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2024 23:59.
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24/03/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:55
Juntada de informação
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14/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSE DE FATIMA PESSOA LIMA - CPF: *24.***.*34-53 (AUTOR).
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18/01/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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