TJPB - 0801204-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 14:08
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 14:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, Data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Portaria TJPB/GAPRES 814, de 30.04.2025) -
21/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:32
Juntada de informação
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:37
Juntada de informação
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:48
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). -
30/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:38
Juntada de Petição de informação
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02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo banco Promovido na petição de id. 58169526.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 12:17
Juntada de Informações
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12/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:43
Nomeado perito
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11/06/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
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03/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
02/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 02:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 08:00
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 09:53
Juntada de carta
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29/09/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 19:12
Conclusos para despacho
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18/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2021 14:58
Juntada de Petição de informação
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30/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 05:06
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
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25/04/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
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20/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO EDUARDO SILVA OLIVEIRA - CPF: *39.***.*32-49 (AUTOR).
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18/01/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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