TJPB - 0861772-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:43
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte sucumbente através de advogado (intimação eletrônica), para recolher as custas finais de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUIA DE CUSTAS FINAIS ANEXADA ID 107041285 -
03/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte sucumbente através de advogado (intimação eletrônica), para recolher as custas finais de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/12/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 06:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES BORBA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 10:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES BORBA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES BORBA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES BORBA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861772-79.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: CLODOALDO GOMES BORBA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional com pedido de tutela antecipada ajuizada por Clodoaldo Gomes Borba, qualificado nos autos, em desfavor de Banco BV Financeira S/A, também já qualificado.
Alegou, em suma, que realizou com a ré a contratação de um financiamento/alienação fiduciária de veículo, no valor total de R$ 22.233,76 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 615,00 com previsão de juros remuneratórios de 1,21% ao mês e 15,47% ao ano.
Aduz que, ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pelo réu.
Sustentou que foram exigidos juros acima da média de mercado, contestando a aplicação de juros compostos, além da incidência de tarifas irregulares, a exemplo da tarifa de seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e tarifa de cadastro.
Com isso, após postular a concessão de tutela de urgência, almeja a revisão judicial do contrato de financiamento, afastando as cláusulas arbitrárias e ilegais, para a aplicação dos juros realmente pactuados e devolução em dobro dos valores pagos a título de tarifas ilegais, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Tutela antecipada não concedida e justiça gratuita deferida, ID 70245371.
O promovido apresentou contestação, ID 73206846, sustentando, além de preliminar, a legalidade das cobranças contratuais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.
Apresentada réplica (ID 70182423).
Intimadas as partes acerca das provas que ainda pretendiam produzir, pugnou o promovido pelo julgamento antecipado, tendo o autor silenciado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova na fase de instrução.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar não merece guarida, tendo em vista que o valor do seguro prestamista foi financiado e integrou o contrato firmado pelas partes, além do que, em se tratando de demanda de consumo, os agentes da cadeia de fornecimento de serviço possuem legitimidade para responder pela alegada falha na prestação de serviço.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículo (ID 66883169), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,21% a.m. e 15,47% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 12/02/2020, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 2,05 % a.m. e 27,55% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada abaixo da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Na hipótese dos autos, como a taxa contratada não ultrapassou a dobra da média de mercado registrada pelo Banco Central, no período, não há indicativo de abusividade.
Com efeito, só se justificaria a redução da taxa de juros quando demonstrado eventual abuso, isto é, desconformidade manifesta e desproporcional para a espécie de operação bancária e grau de risco, o que não é o caso.
Não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado e não há valores a restituir.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, também neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Seguro de Proteção Financeira O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que no documento de ID 73207400 que houve a contratação do seguro em documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições.
Assim, resta claro que o demandante contratou livremente o seguro, conforme apólice devidamente assinada e contida nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento.
Logo a cobrança é legitima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
Registro de Contrato Segundo entendeu o STJ, em recursos repetitivo veiculado no Informativo 639 (REsp 1.578.553-SP), em regra, o banco pode cobrar o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Frise-se ainda que não se deve confundir registro de contrato com gravame eletrônico, pois este último se faz prova da alienação fiduciária com a respectiva anotação junto ao órgão administrativo de trânsito, enquanto o registro se faz junto aos cartórios notariais e registrais.
No caso concreto, o contrato firmado é claro ao esclarecer que a cobrança no valor de R$ 246,71 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) refere-se ao Registro do Contrato junto ao órgão de trânsito, na forma da Resolução CONTRAN nº 689 de 27/09/2017.
Portanto, incide nesse caso, a tese firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que afirma o seguinte: É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
No caso em deslinde, o contrato foi firmado em 2020 e o valor cobrado por esta taxa foi de R$ 246,71 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos).
Por isso, defiro o ressarcimento de tal tarifa.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) a título de tarifa de avaliação do veículo, o qual não se mostra excessiva, além de existir prova de que o serviço foi prestado (ID 73207400, pág. 13/14), sendo descabido o pedido de revisão nesse aspecto.
Tarifa de Cadastro No que concerne à referida TC, há orientação firmada pelo STJ através da Súmula 566: Súmula 566 STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 2020, portanto posterior ao marco referenciado na Súmula supra transcrita.
Também, não restou demonstrada a existência de relacionamento anterior entre as partes, que pudesse afastar o encargo, tampouco abusividade no valor cobrado.
Vale registrar que a prova de eventual ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro incumbiria ao autor, eis que ausente o requisito da hipossuficiência probatória, restando plenamente possível ao postulante a demonstração de que já estava no cadastro do banco de dados do réu, através de qualquer documento que atestasse uma relação jurídica anterior, o que ensejaria a ilegalidade da cobrança.
Assim, ante a ausência de provas acerca da ilegalidade da pactuação da Tarifa de Cadastro, não há amparo para o pedido autoral nesse aspecto.
Repetição de indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, apesar de, em parte, contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retro mencionadas.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado valor a ser devolvido à autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada à devolução, na forma simples, do valor cobrado a título de “registro de contrato”, equivalente a R$ 246,71 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 90% para parte autora e 10% para a promovida, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC) em razão do julgamento improcedente de parte dos pedidos autorais.
No entanto, em relação à parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Retifique-se no sistema o polo passivo para Banco Votorantim S/A.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
27/05/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES BORBA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES BORBA em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLODOALDO GOMES BORBA - CPF: *90.***.*38-72 (AUTOR).
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13/03/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 17:05
Determinada a redistribuição dos autos
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06/12/2022 17:05
Declarada incompetência
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02/12/2022 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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