TJPB - 0812688-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:32
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:11
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ERIKA SILVA PRAZERES NOBREGA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 08:40
Expedição de Carta.
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11/02/2025 18:29
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812688-41.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: YURI NATAN GOUVEIA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o exequente para juntar Certidão de Inteiro Teor do imóvel que pretende que seja penhorado, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:36
Processo Desarquivado
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16/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:23
Juntada de Alvará
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24/07/2024 10:10
Deferido o pedido de
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24/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:22
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:46
Juntada de Alvará
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16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812688-41.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: YURI NATAN GOUVEIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
04/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812688-41.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: YURI NATAN GOUVEIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, que restou infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico, em favor do exequente, para levantamento dos bloqueios constantes dos Ids. 90561460 e 90561460.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:52
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812688-41.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: YURI NATAN GOUVEIA DO NASCIMENTO DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES constantes dos Ids. 90561460 e 90561460.
Devidamente intimada a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, deixou transcorrer o prazo in albis.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação dos dados bancários, EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO e venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 18:30
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:43
Decorrido prazo de YURI NATAN GOUVEIA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:52
Juntada de comunicações
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03/04/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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