TJPB - 0830573-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:47
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 21:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0830573-68.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE EXECUTADO: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
13/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 22:24
Juntada de Petição de informação
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29/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830573-68.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE - PB10278 EXECUTADO: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
27/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:53
Julgada procedente a impugnação à execução de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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20/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:04
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2024 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:36
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830573-68.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE - PB10278 EXECUTADO: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 DESPACHO Garantido o juízo pela penhora via SISBAJUD, conforme tela abaixo.
Procedi o desbloqueio do excedente, conforme abaixo.
Intime-se a exequente para responder aos Embargos à Execução em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos para o(a) Juiz(a) Leigo(a), apresentar projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830573-68.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE - PB10278 EXECUTADO: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 DESPACHO Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos.
Garantido o juízo, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que presidiu a instrução do processo, para apresentar o projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
11/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/05/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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